TRF5 200784000099232
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PERDA DA VALIDADE DO CERTAME. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de apelação interposta por Elaine Batista dos Santos contra sentença da lavra do então MM Juiz Federal Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, prolatada na Ação Ordinária n° 2007.84.00.009923-2.
2 - A autora ingressou com uma ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN -, por ter sido aprovada em concurso público que teve como finalidade o preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de técnico de enfermagem, no ano de 2006, obtendo o 25º lugar na ordem da classificação.
3 - Antes do término do prazo de validade do referido concurso, ainda com candidatos aprovados, a UFRN promoveu o preenchimento de vagas para o cargo de técnico em enfermagem, com contratação temporária, a fim de atuarem no Complexo Hospitalar e de Saúde, órgão vinculado à referida instituição.
4 - Segundo entendimento jurisprudencial, o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito em sua nomeação. A Administração Pública, por isso, exercendo seu poder discricionário sobre os atos que lhe competem, poderá nomear servidor público aprovado em concurso, com base na sua conveniência e oportunidade.
5 - Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, quando o candidato demandante não se classificou dentro do número de vagas existentes e havia a limitação de criação de cargos públicos efetivos imposta pelo Decreto n.º 4.175/2002.
6 - A contratação temporária de técnicos em enfermagem para suprir eventual necessidade no serviço é ato lícito da UFRN, ainda que tenha candidato aprovado em concurso público, pois além de ser diferente o regime jurídico que regula a contratação celetista e a estatutária, apenas através de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é permitida a criação de cargos públicos, conforme o artigo 84, inciso XXV, da Constituição Federal.
7 - Precedente: TRF 5º Região, AC 464446/RN, Primeira Turma, data da decisão: 19/02/2009, DJ: 04/05/2009 - PÁGINA: 170, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, decisão unânime.
Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200784000099232, AC450640/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 156)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PERDA DA VALIDADE DO CERTAME. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de apelação interposta por Elaine Batista dos Santos contra sentença da lavra do então MM Juiz Federal Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, prolatada na Ação Ordinária n° 2007.84.00.009923-2.
2 - A autora ingressou com uma ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN -, por ter sido aprovada em concurso público que teve como finalidade o preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de técnico de enfermagem, no ano de 2006, obtendo o 25º lugar na ordem da classificação.
3 - Antes do término do prazo de validade do referido concurso, ainda com candidatos aprovados, a UFRN promoveu o preenchimento de vagas para o cargo de técnico em enfermagem, com contratação temporária, a fim de atuarem no Complexo Hospitalar e de Saúde, órgão vinculado à referida instituição.
4 - Segundo entendimento jurisprudencial, o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito em sua nomeação. A Administração Pública, por isso, exercendo seu poder discricionário sobre os atos que lhe competem, poderá nomear servidor público aprovado em concurso, com base na sua conveniência e oportunidade.
5 - Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, quando o candidato demandante não se classificou dentro do número de vagas existentes e havia a limitação de criação de cargos públicos efetivos imposta pelo Decreto n.º 4.175/2002.
6 - A contratação temporária de técnicos em enfermagem para suprir eventual necessidade no serviço é ato lícito da UFRN, ainda que tenha candidato aprovado em concurso público, pois além de ser diferente o regime jurídico que regula a contratação celetista e a estatutária, apenas através de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é permitida a criação de cargos públicos, conforme o artigo 84, inciso XXV, da Constituição Federal.
7 - Precedente: TRF 5º Região, AC 464446/RN, Primeira Turma, data da decisão: 19/02/2009, DJ: 04/05/2009 - PÁGINA: 170, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, decisão unânime.
Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200784000099232, AC450640/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 156)
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC450640/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212341
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/01/2010 - Página 156
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 464446/RN (TRF5)ROMS 24151 (STJ)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)ROMS 23962/RJ (STJ)AC 464446/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-4175 ANO-2002 ART-1 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-2 ART-3 PAR-1 PAR-2 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-84 INC-25 ART-37 INC-9
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
LEG-FED SUM-15 (STF)
LEG-FED DEC-6097 ANO-2007
LEG-FED PRT-208 ANO-2005 (MJ)
LEG-FED PRT-4430 ANO-2005 (ME)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira