TRF5 200784000100260
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
1. A jurisprudência e a doutrina já firmaram posicionamento no sentido de que o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: (STJ - RMS 25.585 - 5ª T - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 14.09.2009).
2. A contratação temporária, na forma da Lei nº 8.745/93, tem por finalidade tão-somente atender necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, como já assentou o STF no julgamento da ADI nº 3038/DF, Relator Min. EROS GRAU. Nesse ínterim, a urgência da contratação de novos técnicos de enfermagem, para fazer frente à crescente procura pelos serviços dos Hospitais Públicos, justifica a conduta da Administração de valer-se da autorização que lhe confere a Lei nº 8.745/93, para contratação de mão de obra temporária, sujeita a regime jurídico próprio.
3. Não existe espaço para que a Autora seja agraciada com a outorga do direito à nomeação, sob pena de restar configurada autêntica preterição aos demais candidatos que lograram melhor resultado no concurso.
4. O direito à nomeação decorre da constatação de desvio de finalidade na conduta administrativa; sendo, porém, pressuposto para a existência desse desvirtuamento a existência de cargo vago criado por lei e a classificação do Autor em ordem a autorizar o chamamento.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200784000100260, AC447880/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 269)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
1. A jurisprudência e a doutrina já firmaram posicionamento no sentido de que o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: (STJ - RMS 25.585 - 5ª T - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 14.09.2009).
2. A contratação temporária, na forma da Lei nº 8.745/93, tem por finalidade tão-somente atender necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, como já assentou o STF no julgamento da ADI nº 3038/DF, Relator Min. EROS GRAU. Nesse ínterim, a urgência da contratação de novos técnicos de enfermagem, para fazer frente à crescente procura pelos serviços dos Hospitais Públicos, justifica a conduta da Administração de valer-se da autorização que lhe confere a Lei nº 8.745/93, para contratação de mão de obra temporária, sujeita a regime jurídico próprio.
3. Não existe espaço para que a Autora seja agraciada com a outorga do direito à nomeação, sob pena de restar configurada autêntica preterição aos demais candidatos que lograram melhor resultado no concurso.
4. O direito à nomeação decorre da constatação de desvio de finalidade na conduta administrativa; sendo, porém, pressuposto para a existência desse desvirtuamento a existência de cargo vago criado por lei e a classificação do Autor em ordem a autorizar o chamamento.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200784000100260, AC447880/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 269)
Data do Julgamento
:
30/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC447880/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222286
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 269
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 25585 (STJ)AMS 24564/ES (TRF2)AGRG no RMS 21668/PR (STJ)ADIN 3038/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-61 PAR-1 LET-A ART-37 INC-1 INC-2 ART-84 INC-25
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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