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Jurisprudência


TRF5 200784000100647

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a União no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ajuizamento de execução fiscal contra a parte autora para cobrança de dívida prescrita. 2. Hipótese em que a invalidade do débito sequer foi suscitada em juízo, limitando-se o provimento judicial proferido em sede de embargos à execução a reconhecer a prescrição da pretensão executória. 3. O ajuizamento de uma execução fiscal, assim como de qualquer outra ação, constitui exercício do direito de petição, expressamente assegurado pela Constituição, que só se reveste do caráter de ato ilícito quando evidenciado o abuso ou a má-fé do promovente. Não é o que se observa no caso apresentado, onde a apelante agiu dentro dos limites de seu direito. Por outro lado, ainda que considerada ilícita a propositura da execução, dela não decorreram danos morais a serem indenizados. 4. Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, restando caracterizado quando a dor, o vexame, o sofrimento foge da realidade, de modo a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 5. Considerando as especificidades do caso apresentado, os transtornos decorrentes do ajuizamento de execução fiscal, sem nenhuma consequência mais grave à postulante, não enseja responsabilização da União pelo prejuízo alegado. 6. O simples fato de figurar no pólo passivo de ação de execução não configura dor, vexame, sofrimento e humilhação aptos a configurar dano moral a ser indenizado. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. 7. No caso, não se mostra indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que amparada em exercício regular de direito aparente, situação que somente restou afastada quando do julgamento da ação cautelar incidental à execução, onde restou determinada a exclusão dos registros negativos no CADIN e no SERASA. Inexistência de responsabilidade da União pelos danos alegados. 8. Apelação provida. 9. Vencida a parte autora no processo, há de ser determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. (PROCESSO: 200784000100647, AC451275/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 190)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC451275/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205703
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 190
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200139000067853 (TRF1)RESP 689213/RJ (STJ)AC 20070000070053 (TRF4)AC 403261 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-36 PAR-6 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 INC-5 LEG-FED SUM-159 (III Jornada de Direito Civil) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1531
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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