TRF5 200784000105475
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 06/2006. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DE 1º E 2º GRAUS PARA MINISTRAR A DISCIPLINA DE "ASSISTÊNCIA A CLIENTES EM ESTADO GRAVE. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA NA 4ª COLOCAÇÃO. NOMEAÇÃO DOS 3 (TRÊS) PRIMEIROS CANDIDATOS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO/DISCIPLINA (Edital nº 01/2007), ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte abriu inscrição para o Concurso Público de Provas e Títulos para 4 (quatro) vagas de Professor efetivo de 1º e 2º graus (Edital nº 06/2006), disponibilizando apenas 1 (uma) vaga para a disciplina de "Assistência a Clientes em Estado Grave", na qual a autora concorreu e obteve êxito, sendo aprovada e classificada, ocupando a 4ª colocação. E, em face da necessidade de pessoal, a UFRN nomeou os três primeiros colocados, tendo a apelada ficado de fora, como era de se esperar, caso a Universidade não precisasse de mais ninguém para ocupar o cargo escolhido pela autora.
4. Ocorre que, dentro do prazo de validade do Concurso (Edital nº 06/2006), a Universidade Ré publicou o Edital nº 01/2007 abrindo novas inscrições para o preenchimento de 2 (duas) vagas para a mesma disciplina, na qual a autora foi aprovada e classificada.
5. Constata-se, então, que, tendo surgido vaga para o cargo de Professor para lecionar a disciplina em tela, a Universidade não nomeou a candidata aprovada no concurso (Edital nº 06/2006), conforme a ordem de classificação, mas, ao contrário, abriu novo concurso (Edital nº 01/2007), oferecendo 2 (duas) vagas para o mesmo cargo/disciplina, caracterizando assim, ato abusivo e ilegal, considerando que a autora, quando da abertura do segundo Concurso, diante da existência de vagas para o cargo, já fazia jus à pretendida nomeação.
6. Diante da evidente demonstração e necessidade da UFRN, quando da abertura do 2º concurso, em contratar pessoal para exercer o cargo de Professor efetivo, de 1º e 2º graus, na disciplina de "Assistência a Clientes em Estado Grave", deve-se reconhecer o direito da autora à nomeação, obedecendo a ordem de classificação do Concurso da Universidade Ré (Edital nº 01/2007), conforme previsão do artigo 37, IV, da Constituição Federal.
7. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200784000105475, AC490266/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 372)
Ementa
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 06/2006. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DE 1º E 2º GRAUS PARA MINISTRAR A DISCIPLINA DE "ASSISTÊNCIA A CLIENTES EM ESTADO GRAVE. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA NA 4ª COLOCAÇÃO. NOMEAÇÃO DOS 3 (TRÊS) PRIMEIROS CANDIDATOS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO/DISCIPLINA (Edital nº 01/2007), ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte abriu inscrição para o Concurso Público de Provas e Títulos para 4 (quatro) vagas de Professor efetivo de 1º e 2º graus (Edital nº 06/2006), disponibilizando apenas 1 (uma) vaga para a disciplina de "Assistência a Clientes em Estado Grave", na qual a autora concorreu e obteve êxito, sendo aprovada e classificada, ocupando a 4ª colocação. E, em face da necessidade de pessoal, a UFRN nomeou os três primeiros colocados, tendo a apelada ficado de fora, como era de se esperar, caso a Universidade não precisasse de mais ninguém para ocupar o cargo escolhido pela autora.
4. Ocorre que, dentro do prazo de validade do Concurso (Edital nº 06/2006), a Universidade Ré publicou o Edital nº 01/2007 abrindo novas inscrições para o preenchimento de 2 (duas) vagas para a mesma disciplina, na qual a autora foi aprovada e classificada.
5. Constata-se, então, que, tendo surgido vaga para o cargo de Professor para lecionar a disciplina em tela, a Universidade não nomeou a candidata aprovada no concurso (Edital nº 06/2006), conforme a ordem de classificação, mas, ao contrário, abriu novo concurso (Edital nº 01/2007), oferecendo 2 (duas) vagas para o mesmo cargo/disciplina, caracterizando assim, ato abusivo e ilegal, considerando que a autora, quando da abertura do segundo Concurso, diante da existência de vagas para o cargo, já fazia jus à pretendida nomeação.
6. Diante da evidente demonstração e necessidade da UFRN, quando da abertura do 2º concurso, em contratar pessoal para exercer o cargo de Professor efetivo, de 1º e 2º graus, na disciplina de "Assistência a Clientes em Estado Grave", deve-se reconhecer o direito da autora à nomeação, obedecendo a ordem de classificação do Concurso da Universidade Ré (Edital nº 01/2007), conforme previsão do artigo 37, IV, da Constituição Federal.
7. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200784000105475, AC490266/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 372)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC490266/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223871
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 372
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg-RE 442210/SC (STF) AGRESP 652789/SC (STJ)AC 424670/RN (TRF5)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)AC 464446/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 434
Autor: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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