TRF5 200784000107060
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO MARÍTIMO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, trabalhado na condição de marítimo, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A atividade desempenhada pelo apelado de marítimo de convés está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, nos termos do Decreto 83.080/79. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que durante o trabalho foi desempenhado em condições especiais, exposto aos agentes químicos e físicos, conforme laudo acostado aos autos, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar as condições insalubres a que estava submetido.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Após a conversão do tempo especial em comum, e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-lhes ser concedido o benefício em questão.
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios deverão incidir no percentual dez por cento sobre o valor da condenação, contudo, o termo final será a data em que a sentença foi proferida, nos termos da Súmula 111 do C. STJ,
- Apelação e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200784000107060, APELREEX7043/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 550)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO MARÍTIMO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, trabalhado na condição de marítimo, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A atividade desempenhada pelo apelado de marítimo de convés está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, nos termos do Decreto 83.080/79. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que durante o trabalho foi desempenhado em condições especiais, exposto aos agentes químicos e físicos, conforme laudo acostado aos autos, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar as condições insalubres a que estava submetido.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Após a conversão do tempo especial em comum, e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-lhes ser concedido o benefício em questão.
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios deverão incidir no percentual dez por cento sobre o valor da condenação, contudo, o termo final será a data em que a sentença foi proferida, nos termos da Súmula 111 do C. STJ,
- Apelação e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200784000107060, APELREEX7043/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 550)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7043/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226969
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 550
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 956110/SP (STJ)RESP 1108945 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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