TRF5 200784010008480
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANO BRESSER. ÍNDICE DE 26,06% (IPC DE JUNHO/1987). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUTOR QUE COMPROVOU SER O TITULAR DAS CONTAS POUPANÇA. POSSIBILIDADE DA RÉ/APELANTE, DE APRESENTAR OS EXTRATOS, PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
1 - Propositura da ação que se deu em maio de 2007 e termos iniciais que se verificaram em junho de 1987 -Plano Bresser- e janeiro de 1989 -Plano Verão-, não tendo sido superado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Créditos que ora se questiona o recebimento que não estão prescritos.
2 - Desnecessidade de ser aguardada a uniformização do entendimento a respeito do assunto, pelo STJ, para possibilitar a apreciação do pleito de incidência dos índices expurgados pelos planos econômicos, nas contas de poupança do Autor. Inexistência de óbice à apreciação do tema, em respeito a este mister.
3 - Assunto referente à inversão do ônus da prova que já foi apreciado na sentença. Autor que juntou cópias dos extratos comprovando a sua titularidade nas contas poupança, no entanto, são de responsabilidade da "CEF" os demais extratos que vão possibilitar o cálculo do valor devido ao Autor.
4 - Ré/Apelante que tem total condição de apresentar os dados referentes às contas daqueles que com ela celebram contrato, sendo infundadas as alegações acerca da dificuldade de fazê-lo, pois é sabido que os modernos sistemas tecnológicos dos bancos permitem toda sorte de consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização. Sendo também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Índice de 26,06% (IPC de junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, cuja incidência sobre os saldos das contas de poupança é devida. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Possibilidade de capitalização de juros. Montante total devido, que é composto por correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, desde quando deveriam ter sido creditados. Os juros remuneratórios advêm de pacto firmado entre o poupador e o banco, sendo a contraprestação remuneratória do capital colocado à disposição, nas cadernetas de poupança. Acréscimo da incidência dos juros remuneratórios, no sistema de capitalização. Incidência de juros de mora e correção monetária.
9 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200784010008480, AC506023/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 209)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANO BRESSER. ÍNDICE DE 26,06% (IPC DE JUNHO/1987). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUTOR QUE COMPROVOU SER O TITULAR DAS CONTAS POUPANÇA. POSSIBILIDADE DA RÉ/APELANTE, DE APRESENTAR OS EXTRATOS, PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
1 - Propositura da ação que se deu em maio de 2007 e termos iniciais que se verificaram em junho de 1987 -Plano Bresser- e janeiro de 1989 -Plano Verão-, não tendo sido superado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Créditos que ora se questiona o recebimento que não estão prescritos.
2 - Desnecessidade de ser aguardada a uniformização do entendimento a respeito do assunto, pelo STJ, para possibilitar a apreciação do pleito de incidência dos índices expurgados pelos planos econômicos, nas contas de poupança do Autor. Inexistência de óbice à apreciação do tema, em respeito a este mister.
3 - Assunto referente à inversão do ônus da prova que já foi apreciado na sentença. Autor que juntou cópias dos extratos comprovando a sua titularidade nas contas poupança, no entanto, são de responsabilidade da "CEF" os demais extratos que vão possibilitar o cálculo do valor devido ao Autor.
4 - Ré/Apelante que tem total condição de apresentar os dados referentes às contas daqueles que com ela celebram contrato, sendo infundadas as alegações acerca da dificuldade de fazê-lo, pois é sabido que os modernos sistemas tecnológicos dos bancos permitem toda sorte de consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização. Sendo também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Índice de 26,06% (IPC de junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, cuja incidência sobre os saldos das contas de poupança é devida. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Possibilidade de capitalização de juros. Montante total devido, que é composto por correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, desde quando deveriam ter sido creditados. Os juros remuneratórios advêm de pacto firmado entre o poupador e o banco, sendo a contraprestação remuneratória do capital colocado à disposição, nas cadernetas de poupança. Acréscimo da incidência dos juros remuneratórios, no sistema de capitalização. Incidência de juros de mora e correção monetária.
9 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200784010008480, AC506023/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 209)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC506023/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244042
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2010 - Página 209
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-9
LEG-FED MPR-168 ANO-1990 ART-6 PAR-2
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1
LEG-FED SUM-207 (STJ)
LEG-FED LEI-8088 ANO-1990
LEG-FED MPR-294 ANO-1991
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho