TRF5 200784010018721
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, reconheceu o direito da demandante à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 06.04.1987.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. O genitor da autora falecera em 06.04.1987, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior,quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
4. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente.
5. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
6. No entanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784010018721, AC502290/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 522)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, reconheceu o direito da demandante à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 06.04.1987.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. O genitor da autora falecera em 06.04.1987, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior,quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
4. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente.
5. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
6. No entanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784010018721, AC502290/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 522)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC502290/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232999
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 522
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21707 (STF)AC 200783000010700 (TRF5)AG 20050500034793001 (TRF5)RESP 654745/RS (STJ)RESP 572429/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7424 ANO-1985
LEG-FED LEI-6592 ANO-1978
LEG-FED PRT-183 ANO-1992 ART-1
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F ART-1
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 ART-24 ART-26
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-2 ART-535
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED EMC-32 ANO-2001
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED MPR-1480 ANO-1996
LEG-FED MPR-1815 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão