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Jurisprudência


TRF5 200784010018721

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, reconheceu o direito da demandante à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 06.04.1987. 2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor. 3. O genitor da autora falecera em 06.04.1987, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior,quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60. 4. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente. 5. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 6. No entanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. 7. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200784010018721, AC502290/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 522)

Data do Julgamento : 13/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC502290/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232999
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 522
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 21707 (STF)AC 200783000010700 (TRF5)AG 20050500034793001 (TRF5)RESP 654745/RS (STJ)RESP 572429/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7424 ANO-1985 LEG-FED LEI-6592 ANO-1978 LEG-FED PRT-183 ANO-1992 ART-1 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F ART-1 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 ART-24 ART-26 LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 LEG-FED LEI-1756 ANO-1952 LEG-FED SUM-85 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-2 ART-535 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED EMC-32 ANO-2001 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) LEG-FED MPR-1480 ANO-1996 LEG-FED MPR-1815 ANO-1999
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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