TRF5 200784010020764
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EXCOMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 72). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Ação ordinária onde o autor postula a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90 de forma cumulativa com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo paga pelo INSS.
2. A aposentadoria recebida pelo apelante dos cofres do INSS, (Espécie 72), não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, haja vista tratarem-se de benefícios oriundos do mesmo fato gerador.
3. Precedentes deste eg. Tribunal.
4. Fazendo jus o autor à pensão especial de ex-combatente e não sendo possível o recebimento conjunto do referido benefício com a aposentadoria de ex-combatente marítimo mantida pelo INSS, deverá ele formular opção, junto ao órgão responsável, pelo benefício que entender mais vantajoso.
5. Em optando pela pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, e por não ter havido requerimento administrativo para tal, a data de início do benefício é fixada como sendo a data da citação.
6. Parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, (meio por cento), ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da autora de optar entre a pensão especial e a aposentadoria de ex-combatente marítimo, bem como as diferenças atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200784010020764, AC499613/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 57)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EXCOMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 72). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Ação ordinária onde o autor postula a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90 de forma cumulativa com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo paga pelo INSS.
2. A aposentadoria recebida pelo apelante dos cofres do INSS, (Espécie 72), não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, haja vista tratarem-se de benefícios oriundos do mesmo fato gerador.
3. Precedentes deste eg. Tribunal.
4. Fazendo jus o autor à pensão especial de ex-combatente e não sendo possível o recebimento conjunto do referido benefício com a aposentadoria de ex-combatente marítimo mantida pelo INSS, deverá ele formular opção, junto ao órgão responsável, pelo benefício que entender mais vantajoso.
5. Em optando pela pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, e por não ter havido requerimento administrativo para tal, a data de início do benefício é fixada como sendo a data da citação.
6. Parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, (meio por cento), ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da autora de optar entre a pensão especial e a aposentadoria de ex-combatente marítimo, bem como as diferenças atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200784010020764, AC499613/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 57)
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC499613/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229514
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 57
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 468763 (TRF5)AR 5876 (TRF5)MS 21707/DF (STF)RESP 478322/RJ (STJ)AC 407056 (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-178
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-2 INC-4 INC-6
LEG-FED LEI-288 ANO-1948
LEG-FED LEI-4297 ANO-1963
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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