TRF5 200785000003255
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. O cerne da questão está em apreciar se o requisito da renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo disposto na Lei nº 8.742/93 pode ser relativizado como critério objetivo na concessão do benefício.
2. Pelos atestados médicos acostados aos autos, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de paralisia cerebral do tipo tetra-espática, CID G30, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com comprometimento de equilíbrio, coordenação global e motricidade fina, debilidades de natureza crônica e permanente que o torna inapto para o exercício das atividades laborais (fl. 31).
3. Quanto à questão da inaptidão para a vida independente, é importante ressaltar que a finalidade da Lei 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividade que garanta a subsistência. Não importa que possa andar, alimentar-se, etc.
4. Infere-se dos inúmeros documentos médicos, relativos aos tratamentos realizados, que estão prejudicadas inclusive essas atividades da vida diária, em decorrência do precário quadro clínico do requerente (fls. 17-19 e 23).
5. Ocorre que, mesmo que assim não fosse, restou demonstrado que o autor reside com mais duas pessoas - seus pais - e que a renda familiar corresponde somente ao salário do pai do autor, no valor de, aproximadamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), quantia esta que ultrapassaria o teto legal.
6. Entretanto, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que tal regra não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita eventualmente ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo.
7. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
(PROCESSO: 200785000003255, AMS99427/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 400)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. O cerne da questão está em apreciar se o requisito da renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo disposto na Lei nº 8.742/93 pode ser relativizado como critério objetivo na concessão do benefício.
2. Pelos atestados médicos acostados aos autos, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de paralisia cerebral do tipo tetra-espática, CID G30, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com comprometimento de equilíbrio, coordenação global e motricidade fina, debilidades de natureza crônica e permanente que o torna inapto para o exercício das atividades laborais (fl. 31).
3. Quanto à questão da inaptidão para a vida independente, é importante ressaltar que a finalidade da Lei 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividade que garanta a subsistência. Não importa que possa andar, alimentar-se, etc.
4. Infere-se dos inúmeros documentos médicos, relativos aos tratamentos realizados, que estão prejudicadas inclusive essas atividades da vida diária, em decorrência do precário quadro clínico do requerente (fls. 17-19 e 23).
5. Ocorre que, mesmo que assim não fosse, restou demonstrado que o autor reside com mais duas pessoas - seus pais - e que a renda familiar corresponde somente ao salário do pai do autor, no valor de, aproximadamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), quantia esta que ultrapassaria o teto legal.
6. Entretanto, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que tal regra não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita eventualmente ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo.
7. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
(PROCESSO: 200785000003255, AMS99427/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 400)
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS99427/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180409
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 400
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 425639/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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