TRF5 200785000004235
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Não há de se falar em prescrição de fundo de direito em ação se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região)
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
- A partir da entrada em vigor do Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, descumprindo, portanto, a relação de proporcionalidade estabelecida pela Lei 8.270/91.
- Essa distorção somente veio a ser sanada, administrativamente, através da Portaria nº 406, de 02.10.2002.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200785000004235, AC426296/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 759)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Não há de se falar em prescrição de fundo de direito em ação se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região)
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
- A partir da entrada em vigor do Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, descumprindo, portanto, a relação de proporcionalidade estabelecida pela Lei 8.270/91.
- Essa distorção somente veio a ser sanada, administrativamente, através da Portaria nº 406, de 02.10.2002.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200785000004235, AC426296/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 759)
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC426296/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148756
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 759
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 415410/RN (TRF5)AC 336047/RN (TRF5)AC 307409/PB (TRF5)AC 33972/PB (TRF5)
ObservaÇÕes
:
VER JULGAMENTO DO DIA 26/09/2013, PUBLICADO NO DJE DE 03/10/2013, PÁG. 252.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8216 ANO-1991 ART-16
LEG-FED DEC-343 ANO-1991
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991
LEG-FED PRT-406 ANO-2002
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED DEC-1656 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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