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Jurisprudência


TRF5 200785000004478

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO. 1. Mantida a rejeição da preliminar de litispendência, nos termos da sentença, uma vez que, embora tenha aduzido que a autora propôs ação pleiteando o mesmo objeto, "conforme demonstram os documentos anexados", o INSS não "colacionou aos autos qualquer documento que comprove a referida alegação". 2. Legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de serviço especial em comum, que compete ao INSS, mas também a sua averbação, providência que cabe ao Ministério da Saúde, órgão ao qual está vinculada, como servidora ativa. Além disso, a manutenção da União Federal na lide resguarda futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento, sob o argumento de observância aos limites subjetivos da coisa julgada. Ressalte-se, por fim, que também não se poderia alegar falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida da União Federal, uma vez que é notória a resistência administrativa às pretensões como a que ora se discute, de averbação de tempo de serviço reconhecido como especial para fins de aposentadoria. 3. Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, na hipótese, não houve (ou, pelo menos, não se tem notícia de) expresso pronunciamento da Administração rejeitando ou denegando o pleito autoral, inexistindo, portanto, ato único e específico de suposta lesão a direito que se sujeitasse à prescrição e desse início ao prazo prescricional. A hipótese dos autos é, assim, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta violação ao direito se renova a cada dia, reiniciando-se, também diariamente, o prazo prescricional. 4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, § 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003). 5. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria. 6. Na hipótese, porém, a certidão atestando o recebimento de adicional de insalubridade no período em questão não é suficiente para caracterizar a efetiva exposição da autora a condições especiais de trabalho. Ainda mais quando se observa que, na cópia da sua CTPS e do contracheque acostados, também não há qualquer referência ao tipo de atividade exercida, constando apenas, naqueles documentos, a sua contratação para o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, em 1980, e a rubrica do adicional de insalubridade percebido. Não há, pois, nos autos, elementos suficientes para atestar que as atividades inerentes àquela ocupação fossem insalubres, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e seus anexos, não restando comprovado, assim, que a autora laborou em condições especiais, em período anterior à Lei nº. 8.112/90. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora provida, para reintegrar a União Federal à lide. (PROCESSO: 200785000004478, AC434894/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 311)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC434894/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 162080
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 311
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 372444 (STF)RESP 495161 (STJ)AR 4214/AL (TRF5)RESP 297345/RS (STJ)RESP 128254/SP (STJ)RE 367314-AGR  (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-40 PAR-1 PAR-4 PAR-10 ART-102 INC-3 LET-A ART-202 PAR-2 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 PAR-2 ART-243 PAR-1 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 LEG-FED LEI-6210 ANO-1973
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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