TRF5 200785000005288
PENAL. DESCAMINHO. SURSIS PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Salvo quando atendidos os pressupostos objetivos à suspensão condicional do processo, não há direito subjetivo do acusado ao benefício.
2. Hipótese em que a satisfação dos requisitos autorizadores desse benefício não restou comprovada, por estar o acusado, quando do oferecimento da denúncia, preso em flagrante pela prática, dentre outros (evasão de divisas e quadrilha ou bando), do mesmo crime ora imputado, delitos pelos quais, inclusive, restou denunciado.
3. Imposta ao réu pena igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito ou por multa. Inteligência do art. 44, parágrafo 2º, do CP.
4. Demonstrado que o acusado detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não há que se falar em erro de proibição.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000005288, ACR5970/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 120)
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. SURSIS PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Salvo quando atendidos os pressupostos objetivos à suspensão condicional do processo, não há direito subjetivo do acusado ao benefício.
2. Hipótese em que a satisfação dos requisitos autorizadores desse benefício não restou comprovada, por estar o acusado, quando do oferecimento da denúncia, preso em flagrante pela prática, dentre outros (evasão de divisas e quadrilha ou bando), do mesmo crime ora imputado, delitos pelos quais, inclusive, restou denunciado.
3. Imposta ao réu pena igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito ou por multa. Inteligência do art. 44, parágrafo 2º, do CP.
4. Demonstrado que o acusado detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não há que se falar em erro de proibição.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000005288, ACR5970/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 120)
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5970/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
173202
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/11/2008 - Página 120
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 84342/RJ (STF)
Revisor
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-334 PAR-1 LET-B PAR-2 ART-77
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
LEG-FED SUM-696 (STF)
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-28
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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