TRF5 200785000006104
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Apelação dirigida contra sentença que impôs aos apelantes o dever de fornecer a Roberto Dertônio Rocha os medicamentos previstos na Portaria SVS nº 34, de 28 de setembro de 2007, de acordo com a orientação do médico assistente, até o limite de setenta e duas semanas, além de, no que concerne à tutela coletiva, impedir o Estado de Sergipe de suspender o tratamento de qualquer portador de Hepatite "C" crônica quando a taxa viral for inferior a dois logaritmos na 12ª semana, determinando que, caso não haja contra-indicação médica, seja dada continuidade ao tratamento até o limite da referida portaria (24 semanas ou 48 semanas), de acordo com o genótipo do vírus.
1. Inexistência de julgamento extra petita a determinar a nulidade da sentença atacada. O pedido trazido na inicial da ação civil pública, requer, de forma abrangente, que sejam tratados, ou retratados, com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da Hepatite "C", nos casos em que tiver indicados o tratamento medicamentoso, sem impor qualquer limitação temporal.
2. A ação não se destina a tutelar o interesse específico de uma única pessoa, mas de todos os pacientes que necessitem do referido medicamento, sendo portanto cabível, in casu, o manejo da ação civil pública para proteger o direito em questão. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa de interesse individual é possível, conforme acórdãos do STJ, quando se tratar, assim como no caso dos autos, de interesse individual indisponível.
3. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
5. O fato de existir um tratamento padrão estabelecido pela Portaria SVS nº 34, não pode se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode vir a se converter no próprio direito à vida. Faz-se necessária a ampliação do protocolo estabelecido pela Portaria para o fornecimento do medicamento, de acordo com a necessidade de cada paciente, ampliando a cobertura no tratamento da doença, superando supostas limitações que impedem o Poder Público de atender o pleito.
6. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
7. Remessa oficial e apelos da União Federal e do Estado de Sergipe não providos.
(PROCESSO: 200785000006104, APELREEX9582/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 121)
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Apelação dirigida contra sentença que impôs aos apelantes o dever de fornecer a Roberto Dertônio Rocha os medicamentos previstos na Portaria SVS nº 34, de 28 de setembro de 2007, de acordo com a orientação do médico assistente, até o limite de setenta e duas semanas, além de, no que concerne à tutela coletiva, impedir o Estado de Sergipe de suspender o tratamento de qualquer portador de Hepatite "C" crônica quando a taxa viral for inferior a dois logaritmos na 12ª semana, determinando que, caso não haja contra-indicação médica, seja dada continuidade ao tratamento até o limite da referida portaria (24 semanas ou 48 semanas), de acordo com o genótipo do vírus.
1. Inexistência de julgamento extra petita a determinar a nulidade da sentença atacada. O pedido trazido na inicial da ação civil pública, requer, de forma abrangente, que sejam tratados, ou retratados, com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da Hepatite "C", nos casos em que tiver indicados o tratamento medicamentoso, sem impor qualquer limitação temporal.
2. A ação não se destina a tutelar o interesse específico de uma única pessoa, mas de todos os pacientes que necessitem do referido medicamento, sendo portanto cabível, in casu, o manejo da ação civil pública para proteger o direito em questão. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa de interesse individual é possível, conforme acórdãos do STJ, quando se tratar, assim como no caso dos autos, de interesse individual indisponível.
3. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
5. O fato de existir um tratamento padrão estabelecido pela Portaria SVS nº 34, não pode se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode vir a se converter no próprio direito à vida. Faz-se necessária a ampliação do protocolo estabelecido pela Portaria para o fornecimento do medicamento, de acordo com a necessidade de cada paciente, ampliando a cobertura no tratamento da doença, superando supostas limitações que impedem o Poder Público de atender o pleito.
6. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
7. Remessa oficial e apelos da União Federal e do Estado de Sergipe não providos.
(PROCESSO: 200785000006104, APELREEX9582/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 121)
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9582/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
237774
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/09/2010 - Página 121
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 933974/RS (STJ)AgRg no RESP 1045750/RS (STJ)RE-AgR 271286 (STF)RESP 212346/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-34 ANO-2007 (SVS)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-5 (CAPUT) ART-196 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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