TRF5 200785000006670
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. ALTERAÇÃO DA DATA DE MATRÍCULA. INOBSERVANCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DE EQUVOCO POR PARTE DOS IMPETRADOS. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Ex Officio de sentença prolatada em Mandado de Segurança que concedeu a medida, confirmando a liminar, para assegurar a impetrante o direito de matrícula no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal de Sergipe. A decisão baseou-se nas próprias informações prestadas pela autoridade coatora que reconheceu que houve um equívoco por parte da instituição na antecipação da data da matrícula institucional do impetrante.
2. Em que pese ser um direito da instituição que promoveu o concurso do vestibular para alterar o seu cronograma, é indispensável que referidas modificações sejam antecedidas de prazo razoável e de publicidade suficiente para que todos os envolvidos no certame tenham perfeito conhecimento, tudo em observância aos princípios norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Precedente do STJ, Terceira Seção, MS 8363 / DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 04/11/2002 p. 144)
3. Contudo, no caso específico dos autos, a forma de divulgação utilizada pelos impetrados para informarem a antecipação da data matrícula não foi suficiente para que todos os candidatos aprovados tomassem conhecimento, inclusive porque, conforme informado pela impetrante, a antecipação foi para uma semana antes do período de carnaval. Ademais, os próprios impetrados reconheceram que houve um equívoco por parte da instituição na antecipação da data da matrícula institucional da impetrante, requerendo, inclusive a extinção do mandamus com julgamento do mérito.
4. Remessa ex offício conhecida e improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
(PROCESSO: 200785000006670, REO98908/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 158)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. ALTERAÇÃO DA DATA DE MATRÍCULA. INOBSERVANCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DE EQUVOCO POR PARTE DOS IMPETRADOS. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Ex Officio de sentença prolatada em Mandado de Segurança que concedeu a medida, confirmando a liminar, para assegurar a impetrante o direito de matrícula no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal de Sergipe. A decisão baseou-se nas próprias informações prestadas pela autoridade coatora que reconheceu que houve um equívoco por parte da instituição na antecipação da data da matrícula institucional do impetrante.
2. Em que pese ser um direito da instituição que promoveu o concurso do vestibular para alterar o seu cronograma, é indispensável que referidas modificações sejam antecedidas de prazo razoável e de publicidade suficiente para que todos os envolvidos no certame tenham perfeito conhecimento, tudo em observância aos princípios norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Precedente do STJ, Terceira Seção, MS 8363 / DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 04/11/2002 p. 144)
3. Contudo, no caso específico dos autos, a forma de divulgação utilizada pelos impetrados para informarem a antecipação da data matrícula não foi suficiente para que todos os candidatos aprovados tomassem conhecimento, inclusive porque, conforme informado pela impetrante, a antecipação foi para uma semana antes do período de carnaval. Ademais, os próprios impetrados reconheceram que houve um equívoco por parte da instituição na antecipação da data da matrícula institucional da impetrante, requerendo, inclusive a extinção do mandamus com julgamento do mérito.
4. Remessa ex offício conhecida e improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
(PROCESSO: 200785000006670, REO98908/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 158)
Data do Julgamento
:
13/01/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO98908/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
177324
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 158
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 8363/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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