TRF5 200785000016353
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM E ESPECIAL. CARPINTEIRO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESTA ATIVIDADE. QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SERVENTE DE ASFALTO E OPERADOR DE MÁQUINA DA EMURB, RESTOU DEMONSTRADA A INSALUBRIDADE. FAZENDO JUS O AUTOR À SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
- O autor respalda sua pretensão no rol dos agentes nocivos (ruído, calor e poeira) aos quais, consoante afirma, esteve exposto, quando exercia a função de carpinteiro, na construção civil, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, a fim de ter reconhecido como especial estes períodos, com base na presunção legal da categoria profissional. Ocorre que a função de carpinteiro não se encontra elencada na classificação inserta nos referidos decretos e não demonstrou o postulante, através de informações das empresas onde trabalhou, a exposição a estes agentes agressivos, tampouco em qual intensidade e de que modo se deu tal exposição, pelo que não há como reconhecer a especialidade das atividades exercidas nestes períodos.
- No tocante aos períodos de 01/07/1985 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 30/06/2005, tem-se que as atividades exercidas pelo demandante na EMURB, nas funções de servente de asfalto e operador de máquina, devem ser classificadas como insalubres, nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/94, posto que o expunham, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 dB (máquinas operando com massa asfáltica) e a calor de 170º C (temperatura da massa asfáltica), pelo que faz jus o promovente à conversão destes períodos especiais em tempo comum, pelo multiplicador '1,4'.
- Vinha entendendo que a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria", considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 30/06/2005 (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime).
- Todavia, sem o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou na carpintaria, tem-se que o tempo de serviço do autor não é suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
- Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200785000016353, AC444340/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 278)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM E ESPECIAL. CARPINTEIRO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESTA ATIVIDADE. QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SERVENTE DE ASFALTO E OPERADOR DE MÁQUINA DA EMURB, RESTOU DEMONSTRADA A INSALUBRIDADE. FAZENDO JUS O AUTOR À SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
- O autor respalda sua pretensão no rol dos agentes nocivos (ruído, calor e poeira) aos quais, consoante afirma, esteve exposto, quando exercia a função de carpinteiro, na construção civil, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, a fim de ter reconhecido como especial estes períodos, com base na presunção legal da categoria profissional. Ocorre que a função de carpinteiro não se encontra elencada na classificação inserta nos referidos decretos e não demonstrou o postulante, através de informações das empresas onde trabalhou, a exposição a estes agentes agressivos, tampouco em qual intensidade e de que modo se deu tal exposição, pelo que não há como reconhecer a especialidade das atividades exercidas nestes períodos.
- No tocante aos períodos de 01/07/1985 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 30/06/2005, tem-se que as atividades exercidas pelo demandante na EMURB, nas funções de servente de asfalto e operador de máquina, devem ser classificadas como insalubres, nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/94, posto que o expunham, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 dB (máquinas operando com massa asfáltica) e a calor de 170º C (temperatura da massa asfáltica), pelo que faz jus o promovente à conversão destes períodos especiais em tempo comum, pelo multiplicador '1,4'.
- Vinha entendendo que a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria", considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 30/06/2005 (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime).
- Todavia, sem o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou na carpintaria, tem-se que o tempo de serviço do autor não é suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
- Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200785000016353, AC444340/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 278)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC444340/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204870
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 278
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 956110/SP (STJ)RESP 1108945/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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