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Jurisprudência


TRF5 200785000018271

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. 1. Ação ajuizada em 14/03/2007 para fins de nomeação no cargo de contador do TRT-20ª Região, após anulação da nomeação de candidato anterior, ocorrida em 02/06/1993, em decorrência do erro material cometido pela administração, que deixou de proceder ao desempate previsto no edital do concurso público. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 qualquer direito ou ação contra o Poder Público, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Transcurso de mais de dez anos entre a solicitação de certidão dirigida ao TRT-20ª Região (22/02/94), para fins de comprovação do candidato que seria o eleito entre os empatados para ocupar a vaga, com o fim de compor processo para assegurar a referida vaga, fornecida em 24/02/1994, e o ajuizamento da presente ação (14/03/2007). 4. O fato do Apelante ter atuado como litisconsorte passivo na ação ajuizada pelo servidor exonerado, visando a reintegração, não interfere no transcurso do prazo prescricional, pois a sua atuação teve por finalidade que o candidato não obtivesse a reintegração pleiteada, não tendo sido objeto da referida ação a nomeação ou reserva de vaga do Apelante. 5. Apelação não provida. (PROCESSO: 200785000018271, AC450613/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 250)

Data do Julgamento : 09/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC450613/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 218919
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 250
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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