TRF5 200785000021919
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF a proceder à revisão dos saldos das contas de poupança da autora nos percentuais de 26,06%, e 42,72%.
2. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rejeitada, pois havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
4.Precedente desta Corte.
5. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não qüinqüenal. Precedente do STJ.
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas à correção do mês de junho/87 bem como os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Indevida a incidência de outros índices requeridos, no teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF no RE 226855/RS e dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 252).
9. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
10. Sendo as partes litigantes vencidas e vencedoras no processo, os honorários advocatícios e as custas processuais deverão ser devidamente compensados e distribuídos entre as partes, nos termos do Caput do art. 21 do CPC.
11. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200785000021919, AC459246/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 279)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF a proceder à revisão dos saldos das contas de poupança da autora nos percentuais de 26,06%, e 42,72%.
2. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rejeitada, pois havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
4.Precedente desta Corte.
5. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não qüinqüenal. Precedente do STJ.
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas à correção do mês de junho/87 bem como os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Indevida a incidência de outros índices requeridos, no teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF no RE 226855/RS e dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 252).
9. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
10. Sendo as partes litigantes vencidas e vencedoras no processo, os honorários advocatícios e as custas processuais deverão ser devidamente compensados e distribuídos entre as partes, nos termos do Caput do art. 21 do CPC.
11. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200785000021919, AC459246/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 279)
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC459246/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
178235
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/02/2009 - Página 279
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP-124864/PR (STJ)RE-226855/RS (STF)AG-81442/PE (TRF5)ADRESP-861539/PR (STJ)DERESP-162344/SP (STJ)AGRESP-740791/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-21 ART-333 PAR-ÚNICO INC-2 ART-557(CAPUT) ART-535
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 INC-7
LEG-FED RES-1338 ANO-1987 (BACEN)
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1 ART-10
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED DEL-2335 ANO-1987 ART-16
LEG-FED MPR-32 ANO-1989
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1010 ART-178 PAR-10 INC-3 ART-557 PAR-1-A
LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-6 PAR-2
LEG-FED MPR-169 ANO-1990
LEG-FED MPR-168 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão