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Jurisprudência


TRF5 200785000032334

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obtenção de indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado perecimento de safra agrícola, nos anos especificados, provovado por inundação do Perímetro Irrigado de BETUME, decorrente de falha no dimensionamento adequado de diques e comportas, deficiência na manutenção de fiscalização e omissão frente às providências necessárias à garantia de higidez do projeto de assentamento/colonização. 2. Inicialmente, quanto a alegação de inocorrência da prescrição da presente ação por considerar que o prazo prescricional é de 20 anos, nos termos da Sumula 34 do STJ, não merece prosperar. É que o MM. Juiz a quo afastou a prejudicial de prescrição por entender que em se tratando de ação pessoal seu prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/ c o art. 2.028 do novo Código Civil. 3.A Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. A hipótese fática da pretensão autoral, basicamente, é: a) perda de safra no período de 1996, decorrente de distribuição, pela CODEVASF, de semente de arroz da variedade "javaé", a qual seria imprópria para o cultivo; b) perda de safra, em períodos aleatórios, decorrente de falhas nos sistemas de drenagem e/ou irrigação; c) perda de safra, em junho de 2006, por inundação advinda rompimento do dique utilizado para desvio de curso do "riacho Poções", rompimento esse causado por pessoas que ocupariam irregularmente área do Perímetro de BETUME. 4. No que tange à causa de pedir referente à perda da safra de 1996 da cultura de arroz "javaé", diante de impropriedade técnica de cultivo na espécie a ser cultivada, o que justificaria o fracasso no cultivo da referida cultura, inexiste nexo de causalidade que possa responsabilizar a CODEVASF. 6. Constatados dois equívocos advindos dos agricultores da cultura do arroz, cultivada no Perímetro do Betume, quais sejam, a colheita durante a época do inverno - em função do período em que fora efetivado o respectivo plantio, situando-se a fase do cultivo na qual o arroz não suporta submersão e a colheita já enfrentaria percalços em função as condições climáticas, bem como a falta de planejamento do plantio da referida cultura, ocasionando desordenamento a acarretar excesso na demanda de água, o que já reclamava indevidamente maior capacidade do sistema de irrigação que já se sabia ser deficitário. 7. Observa-se verdadeiro desrespeito ao cronograma de plantio dentro do Perímetro Irrigado do Betume, em função da má administração dos lotes, não podendo os agricultores se valerem de eventual falha no sistema de irrigação e drenagem como agente causador dos prejuízos suportados por ele em função de prejuízo na safra, vez que contribuindo em função da má gestão de seus cultivos, os parceleiros contribuíram para o dano suportado, não havendo que se falar em responsabilidade da CODEVASF neste ponto. 8. Inexiste a comprovação do nexo causal entre o rompimento dos diques e a perda da safra por parte do autor. 9. Precedente: (TRF-5ª R. - AC 489336/SE - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 04.06.2010). 10. Apelação improvida. (PROCESSO: 200785000032334, AC502250/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 430)

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC502250/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 241833
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 430
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 489336/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 LEG-FED SUM-39 (STJ) LEG-FED SUM-34 (STJ) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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