TRF5 200785000032619
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O SEGURO-DESEMPREGO. TENTATIVA. QUADRILHA OU BANDO. ARTS. 171, PARÁGRAFO 3º C/C O ART. 14 E 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CLARO E DETERMINADO. DOSIMETRIA DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE DELITO. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O RÉU PRIMÁRIO. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO 'SURSIS'. APELO PROVIDO.
1. Apelação do Ministério Público Federal que encerra pedido claro e determinado, consistente na aplicação do sistema trifásico da pena (art. 59 do Código Penal) e das normas relativas ao concurso material, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a concessão do 'sursis' em face da(s) pena(s) imposta(s). Conhecimento do recurso.
2. Agentes que eram integrantes de quadrilha formada para, mediante o uso de documentos de identidade, e de rescisões de contratos de trabalho falsificadas, obter fraudulentamente valores relativos ao Seguro-Desemprego, em detrimento da Caixa Econômica Federal.
3. Apelados que, no tocante à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do delito, e à conduta social, granjearam conceito desfavorável relativo às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, sendo respeitado o sistema trifásico imposto pelo Diploma Penal. Sopesados os requisitos do art. 59, do Código Penal, deve a pena-base dos crimes de estelionato e quadrilha, ser aumentada.
4. Não incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal (executar o crime mediante paga ou promessa de recompensa) porque o pagamento e o intuito de obter dinheiro fácil são inerentes ao tipo penal 'estelionato'.
5. O eg. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de considerar a confissão como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, apenas quanto se faça presente o requisito da espontaneidade do agente, característica inexistente na hipótese de confissão após prisão em flagrante.
6. Redução da pena referente à tentativa na fração de 1/3 (um terço) porque os Apelados executaram todos os atos executórios referentes ao estelionato, deixando de consumar o crime, em face da chegada dos policiais, chamados pelos bancários, que suspeitaram de suas ações, ficando próximos da consumação final do delito.
7. Agentes que se reuniram com grande número de pessoas (identificadas pela Polícia pelos seus apelidos criminosos e que fugiram no momento do flagrante) com a finalidade de praticar delitos. Crime de quadrilha configurado.
8. Apelados que praticaram dois crimes distintos (estelionato e quadrilha). Penas aplicadas em concurso material e não em crime continuado, posto que os autores da infração praticaram duas condutas comissivas resultando no cometimento de dois crimes. Penas que devem ser aplicadas cumulativamente.
9. O Réu primário tem direito ao regime aberto, como o inicial para o cumprimento da pena de reclusão, e à substituição das penas privativas de liberdade, por penas restritivas de direitos. O Réu reincidente deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, sem direito à substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Tendo em vista que as penas impostas superaram dois anos de reclusão, e de não ser o caso do 'sursis' etário ou humanitário (art. 77, do Código Penal) não é possível beneficiar os Apelados com a suspensão condicional das penas.
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200785000032619, ACR5955/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 145)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O SEGURO-DESEMPREGO. TENTATIVA. QUADRILHA OU BANDO. ARTS. 171, PARÁGRAFO 3º C/C O ART. 14 E 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CLARO E DETERMINADO. DOSIMETRIA DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE DELITO. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O RÉU PRIMÁRIO. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO 'SURSIS'. APELO PROVIDO.
1. Apelação do Ministério Público Federal que encerra pedido claro e determinado, consistente na aplicação do sistema trifásico da pena (art. 59 do Código Penal) e das normas relativas ao concurso material, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a concessão do 'sursis' em face da(s) pena(s) imposta(s). Conhecimento do recurso.
2. Agentes que eram integrantes de quadrilha formada para, mediante o uso de documentos de identidade, e de rescisões de contratos de trabalho falsificadas, obter fraudulentamente valores relativos ao Seguro-Desemprego, em detrimento da Caixa Econômica Federal.
3. Apelados que, no tocante à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do delito, e à conduta social, granjearam conceito desfavorável relativo às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, sendo respeitado o sistema trifásico imposto pelo Diploma Penal. Sopesados os requisitos do art. 59, do Código Penal, deve a pena-base dos crimes de estelionato e quadrilha, ser aumentada.
4. Não incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal (executar o crime mediante paga ou promessa de recompensa) porque o pagamento e o intuito de obter dinheiro fácil são inerentes ao tipo penal 'estelionato'.
5. O eg. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de considerar a confissão como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, apenas quanto se faça presente o requisito da espontaneidade do agente, característica inexistente na hipótese de confissão após prisão em flagrante.
6. Redução da pena referente à tentativa na fração de 1/3 (um terço) porque os Apelados executaram todos os atos executórios referentes ao estelionato, deixando de consumar o crime, em face da chegada dos policiais, chamados pelos bancários, que suspeitaram de suas ações, ficando próximos da consumação final do delito.
7. Agentes que se reuniram com grande número de pessoas (identificadas pela Polícia pelos seus apelidos criminosos e que fugiram no momento do flagrante) com a finalidade de praticar delitos. Crime de quadrilha configurado.
8. Apelados que praticaram dois crimes distintos (estelionato e quadrilha). Penas aplicadas em concurso material e não em crime continuado, posto que os autores da infração praticaram duas condutas comissivas resultando no cometimento de dois crimes. Penas que devem ser aplicadas cumulativamente.
9. O Réu primário tem direito ao regime aberto, como o inicial para o cumprimento da pena de reclusão, e à substituição das penas privativas de liberdade, por penas restritivas de direitos. O Réu reincidente deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, sem direito à substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Tendo em vista que as penas impostas superaram dois anos de reclusão, e de não ser o caso do 'sursis' etário ou humanitário (art. 77, do Código Penal) não é possível beneficiar os Apelados com a suspensão condicional das penas.
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200785000032619, ACR5955/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 145)
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5955/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236867
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 145
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 25341/SP (STJ)HC 10017/RJ (STJ)HC 25341/SP (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 PAR-ÚNICO ART-288 ART-59 ART-61 INC-1 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-60 ART-77
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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