TRF5 200785000034938
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que o Impetrante não trouxe a prova pré-constituída quanto ao direito alegado..
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Na espécie, os documentos acostados não se prestam a comprovar a existência do crédito tributário alegado. Assim, a via processual é inadequada, devendo a Impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000034938, AMS101801/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 231)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que o Impetrante não trouxe a prova pré-constituída quanto ao direito alegado..
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Na espécie, os documentos acostados não se prestam a comprovar a existência do crédito tributário alegado. Assim, a via processual é inadequada, devendo a Impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000034938, AMS101801/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 231)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS101801/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222140
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 231
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 20447/ES (STJ)MS 10787/DF (STJ)AgRg no REsp 653606/MG (STJ)AgRg-AI 1104924 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade - Malheiros Editores, 22ª ed
Autor: Hely Lopes Meirelles
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998
LEG-FED SUM-213 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão