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Jurisprudência


TRF5 200785000038130

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERíODO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. DECISÃO DO STF. PREVALÊNCIA SOBRE A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. 1 - Ocorre julgamento "extra petita" quando o Juiz, ao apreciar a ação, defere pedido diferente do que lhe fora pleiteado na petição inicial. É quando se confere ao Autor direito estranho ao objeto da lide. Se o Autor do processo requer A + B, e o Juiz lhe concede C, estará julgando "extra petita", ou seja, fora do pedido. 2 - Deferimento da vantagem, de forma temporária. Reconhecimento da procedência, em parte, do pedido da parte autora. Inocorrência de modificação do pleito inicial. Alegação de nulidade da sentença, em face de julgamento "extra petita", que se afasta. 3 - No que tange ao chamado 'Plano Verão' (26,05%), a matéria foi devida e definitivamente decidida na egrégia Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% -o mês de fevereiro/89- não se havia consumado e, por isso, não gerou direito adquirido ao reajuste ambicionado. 4 - "A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior" -"A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle"- Carlos Valder do Nascimento, org. América Jurídica, Rio, 2002. 5 - Necessidade de afastar-se o risco de grave prejuízo para as finanças públicas, em face do eventual pagamento, em favor dos Substituídos, de verbas que não são devidas. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte, para afastar o direito à percepção da URP no percentual de 26,05%. Inversão dos ônus da sucumbência. (PROCESSO: 200785000038130, APELREEX3728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 251)

Data do Julgamento : 05/03/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3728/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 184805
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/04/2009 - Página 251
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Acórdão 772/2005     (TCU)Acórdão 1577/2007    (TCU)ADIn  694/DF        (STF)RE 157386/DF    (STF)RE 156598/DF    (STF)RE 159656        (STF)RE 167596        (STF)
Doutrinas : Obra: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª edição, Saraiva, pág. 261 Autor: Theotônio Negrão
Obraautor: : Coisa Julgada Inconstitucional: Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002,123-161 Carlos Valder do Nascimento
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-457 LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-37 INC-15
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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