TRF5 200785000039341
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO COM PROCURADORIA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não existe nos autos qualquer comprovação de irregularidade na contratação dos advogados subscritores da petição inicial a macular o processo. O fato de o Município contar com quadro próprio de Procuradores não o impede, em princípio, de se utilizar dos serviços de profissionais especializados, contratados com base nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação.
2. Acaso tenha havido vícios no procedimento adotado na seleção dos advogados constituídos através da procuração juntada aos autos, tal questão há de ser apurada em seara apropriada, oportunidade em que se constatará o cometimento (ou não) de infrações cíveis ou penais pelo agente político mandatário.
3. Ad cautelam, determina-se a extração de cópias de peças destes autos para serem remetidas ao Ministério Público Federal a fim de proceder às investigações que entender necessárias.
4. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF foi instituído pelo art. 60, parágrafo 1º, do ADCT, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, como um fundo de natureza contábil, sendo distribuído entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental (parágrafo 2º).
5. A Lei nº 9424/96, ao regulamentar o FUNDEF, determinou os critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno (parágrafo 1º), a ser fixado pelo Presidente da República, e conferiu à União a responsabilidade de complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (caput).
6. A teor do disposto no mencionado parágrafo 1º, o valor mínimo anual por aluno deverá ser fixado levando-se em consideração uma fórmula pré-estabelecida: nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.
7. Necessidade de existência de um valor médio nacional que sirva de limite mínimo para fixação do valor mínimo de cada Estado e do Distrito Federal, o qual é calculado na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), considerando os recursos arrecadados por todos os Fundos e as matrículas em todos os Estados da Federação.
8. "Tal como argumentado pelo Município, deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico de exegese normativa, na medida em que resguarda os objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional, por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as distorções verificadas no panorama educacional no Brasil." (STJ, RESP - 882212/AL, Primeira Turma, DJU de 20/09/2007, pág.: 244, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
9. Tendo-se em mente o que a doutrina denomina de interpretação conforme a Constituição, percebe-se que a tese defendida pelo Município se mostra mais condizente com os ditames constitucionais de erradicação das desigualdades regionais no que tange à matéria educação.
10. A prescrição nesses casos deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, considerando a prescrição quinquenal, a qual foi devidamente ressalvada na sentença, o Município-autor só terá direito a parcelas devidas a partir de setembro de 2002, eis que o ajuizamento da presente ação se deu em setembro de 2007.
11. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido cabível a aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas devidas ao Município que, por natureza mista, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Entretanto, a incidência da taxa SELIC somente deve ser determinada naquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, i. e., a partir de 11 de janeiro de 2003, como é a hipótese dos autos.
12. Considerando a possibilidade conferida pelo parágrafo 4º, do art. 20, do CPC de que, em algumas hipóteses - no caso de vencida a Fazenda Pública -, os honorários de advogado possam ser estabelecidos em patamares diversos daqueles previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, quais sejam, 10% e 20%, mas sem se afastar dos critérios fixados no parágrafo 3º, mostra-se justa e condizente com o trabalho realizado pelo causídico a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação da União não provida. Apelação do Município provida, em parte, apenas para majorar a verba honorária e remessa obrigatória provida, em parte, para fixar a aplicação da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora.
(PROCESSO: 200785000039341, APELREEX5705/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/06/2010 - Página 100)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO COM PROCURADORIA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não existe nos autos qualquer comprovação de irregularidade na contratação dos advogados subscritores da petição inicial a macular o processo. O fato de o Município contar com quadro próprio de Procuradores não o impede, em princípio, de se utilizar dos serviços de profissionais especializados, contratados com base nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação.
2. Acaso tenha havido vícios no procedimento adotado na seleção dos advogados constituídos através da procuração juntada aos autos, tal questão há de ser apurada em seara apropriada, oportunidade em que se constatará o cometimento (ou não) de infrações cíveis ou penais pelo agente político mandatário.
3. Ad cautelam, determina-se a extração de cópias de peças destes autos para serem remetidas ao Ministério Público Federal a fim de proceder às investigações que entender necessárias.
4. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF foi instituído pelo art. 60, parágrafo 1º, do ADCT, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, como um fundo de natureza contábil, sendo distribuído entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental (parágrafo 2º).
5. A Lei nº 9424/96, ao regulamentar o FUNDEF, determinou os critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno (parágrafo 1º), a ser fixado pelo Presidente da República, e conferiu à União a responsabilidade de complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (caput).
6. A teor do disposto no mencionado parágrafo 1º, o valor mínimo anual por aluno deverá ser fixado levando-se em consideração uma fórmula pré-estabelecida: nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.
7. Necessidade de existência de um valor médio nacional que sirva de limite mínimo para fixação do valor mínimo de cada Estado e do Distrito Federal, o qual é calculado na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), considerando os recursos arrecadados por todos os Fundos e as matrículas em todos os Estados da Federação.
8. "Tal como argumentado pelo Município, deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico de exegese normativa, na medida em que resguarda os objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional, por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as distorções verificadas no panorama educacional no Brasil." (STJ, RESP - 882212/AL, Primeira Turma, DJU de 20/09/2007, pág.: 244, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
9. Tendo-se em mente o que a doutrina denomina de interpretação conforme a Constituição, percebe-se que a tese defendida pelo Município se mostra mais condizente com os ditames constitucionais de erradicação das desigualdades regionais no que tange à matéria educação.
10. A prescrição nesses casos deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, considerando a prescrição quinquenal, a qual foi devidamente ressalvada na sentença, o Município-autor só terá direito a parcelas devidas a partir de setembro de 2002, eis que o ajuizamento da presente ação se deu em setembro de 2007.
11. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido cabível a aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas devidas ao Município que, por natureza mista, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Entretanto, a incidência da taxa SELIC somente deve ser determinada naquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, i. e., a partir de 11 de janeiro de 2003, como é a hipótese dos autos.
12. Considerando a possibilidade conferida pelo parágrafo 4º, do art. 20, do CPC de que, em algumas hipóteses - no caso de vencida a Fazenda Pública -, os honorários de advogado possam ser estabelecidos em patamares diversos daqueles previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, quais sejam, 10% e 20%, mas sem se afastar dos critérios fixados no parágrafo 3º, mostra-se justa e condizente com o trabalho realizado pelo causídico a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação da União não provida. Apelação do Município provida, em parte, apenas para majorar a verba honorária e remessa obrigatória provida, em parte, para fixar a aplicação da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora.
(PROCESSO: 200785000039341, APELREEX5705/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/06/2010 - Página 100)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5705/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228334
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/06/2010 - Página 100
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 882212/AL (STJ)AC 400308/PE (TRF5)AC 356830/AL (TRF5)AC 351129/AL (TRF5)AC 349394/AL (TRF5)AC 348781/AL (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Constitucional, 11ª edição, Editora Atlas S.A., 2002, págs. 45/46
Autor: Alexandre de Moraes
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-60 (CAPUT) PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9424 ANO-1996 ART-6 (CAPUT) PAR-1 PAR-4 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-211 PAR-1 ART-212 ART-3 INC-3
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 PAR-7 ART-608
LEG-FED EMC-56 ANO-2003
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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