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Jurisprudência


TRF5 200785000041943

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO PROJETO BETUME. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CODEVASF. INUNDAÇÕES. RUPTURA DE DIQUE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DA PERDA DA SAFRA. INEXISTÊNCIA. (1) Considerando que a parte autora requer indenização em razão de supostos danos ocorridos desde 1996, aplica-se, "a contrario sensu", a regra do art. 2.028 do Novo Código Civil, haja vista que, entre a ocorrência dos ditos prejuízos até o advento do Novo Código Civil, não havia transcorrido metade do prazo prescricional original (20 anos). Daí, a prescrição passa a ser regulada pela lei nova, que fixou o prazo de 3 (três) anos para o exercício da "pretensão de reparação civil" (art. 206, parágrafo 3º, V, do NCC), a contar da data de vigência desse diploma normativo, qual seja, 11.01.2003, de tal forma que a pretensão somente restaria fulminada pela prescrição após 11.01.2006. (2) No caso, como a ação foi proposta em 2007, tem-se que a prescrição se operou em relação aos ditos prejuízos experimentados antes de 2004, inclusive aqueles anteriores ao advento do Novo Código Civil. (3) Legitimidade da CODEVASF para figurar no pólo passivo da demanda, sobretudo com fundamento na responsabilidade extracontratual regida pelo direito público, tendo em vista que, no desempenho de atividade típica do Estado, consubstanciada no fomento de agricultura familiar, organização fundiária e assentamento de lavradores, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico, no caso, da região do Baixo São Francisco, tal Empresa Pública foi responsável pelo Projeto do Perímetro Irrigado de BETUME. É possível resultar configurada a responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do poder público. Nessas hipóteses, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa, devendo ser demonstrado que a ausência de um determinado serviço estatal, que seria razoavelmente exigível do Poder Público, consideradas as condições tecnológicas, sociais e econômicas, causou um prejuízo a terceiro. (4) Nas várias demandas que foram propostas contra a CODEVASF, são basicamente três as alegações de danos supostamente causados: (1) o fornecimento de sementes de arroz da variedade "javaé", de baixa produtividade, no ano de 1996; (2) a deficiente manutenção e gerenciamento dos sistemas de drenagem e irrigação, em anos diversos; (3) a inundação decorrente do rompimento do dique, em 2006. (5) Hipótese em que a pretensão exposta no item 1 se encontra integralmente atingida pela prescrição. (6) Em relação ao item 2, cumpre prestigiar a avaliação feita pelo magistrado sentenciante, que colheu pessoalmente a prova em audiência e, por isso, tem melhores de condições de valorá-la. Com efeito, apesar de reconhecer a deficiência dos sistemas de drenagem e irrigação utilizados no projeto, o juiz considerou que a verdadeira causa dos prejuízos experimentados pelos agricultores era o desrespeito, por parte deles, do cronograma de cultivo estabelecido pela administração do Perímetro. (7) Quanto aos prejuízos experimentados em decorrência do rompimento do dique, em 2006 (item 3), verifica-se que a duradoura omissão da CODEVASF em tomar providências efetivas para a retirada das famílias invasoras de suas terras, as quais praticaram o ato criminoso de romper o dique que continha o fluxo das águas do Riacho Aterro/Poções, constitui causa eficiente dos danos sofridos por uma parte dos membros do Projeto Betume, precisamente daqueles cujos lotes se situavam próximos das margens do canal de drenagem "DP01". (8) O nexo lógico é claro entre os danos causados e a postura omissa da CODEVASF, que, por tolerar passivamente a invasão de suas terras por mais de uma década, favoreceu a geração da tensão entre as famílias irregulares e os parceleiros. (9) Hipótese em que, em relação ao lote do autor, não houve safra em 2006, ano da inundação decorrente da ruptura do dique, a evidenciar a inexistência de prova do efetivo dano, ônus que competiria à parte autora. (10) Cumpre prestigiar, portanto, a conclusão a que chegou o eminente juiz de primeira instância, que está mais próximo dos fatos, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. (11) Apelação desprovida. (PROCESSO: 200785000041943, AC500674/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 383)

Data do Julgamento : 15/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC500674/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239141
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2010 - Página 383
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 37223 (STF)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-3 INC-5
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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