TRF5 200785000054974
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO CONTROLADOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRAR A DÍVIDA.
I - Em se tratando de modalidade de assistência simples, não existe a necessidade de intimação do Estado de Sergipe, controlador da DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista por ele controlada. Nessa modalidade de intervenção, a pessoa jurídica de direito público que controla a empresa é que vem aos autos, por vontade própria, para expressar a pretensão de intervir, demonstrando a presença do principal pressuposto legal para tanto, qual seja, a possibilidade de sofrer danos econômicos, ainda que de forma reflexa, em razão da decisão judicial.
II - Não bastasse a constatação de desnecessidade de intimação, o baixo valor da execução (R$ 1.500,00 corrigidos a partir de 2004) demonstra que o Estado de Sergipe, de nenhuma forma, sofrerá qualquer dano, direto ou reflexo, em conseqüência da decisão.
III - No que toca à legitimidade da FAZENDA NACIONAL para cobrar créditos relativos a honorários advocatícios devidos ao INSS, a Lei nº 11.457, de 16/03/2007, ao estabelecer que caberia à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o INSS em processos que tivessem por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, por conseqüência lógica, autorizou também a cobrança dos honorários sucumbenciais nesses mesmos processos. É evidente que a execução não poderia ser em parte promovida pelo INSS e em parte promovida pela PGFN.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000054974, AC463630/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 258)
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO CONTROLADOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRAR A DÍVIDA.
I - Em se tratando de modalidade de assistência simples, não existe a necessidade de intimação do Estado de Sergipe, controlador da DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista por ele controlada. Nessa modalidade de intervenção, a pessoa jurídica de direito público que controla a empresa é que vem aos autos, por vontade própria, para expressar a pretensão de intervir, demonstrando a presença do principal pressuposto legal para tanto, qual seja, a possibilidade de sofrer danos econômicos, ainda que de forma reflexa, em razão da decisão judicial.
II - Não bastasse a constatação de desnecessidade de intimação, o baixo valor da execução (R$ 1.500,00 corrigidos a partir de 2004) demonstra que o Estado de Sergipe, de nenhuma forma, sofrerá qualquer dano, direto ou reflexo, em conseqüência da decisão.
III - No que toca à legitimidade da FAZENDA NACIONAL para cobrar créditos relativos a honorários advocatícios devidos ao INSS, a Lei nº 11.457, de 16/03/2007, ao estabelecer que caberia à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o INSS em processos que tivessem por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, por conseqüência lógica, autorizou também a cobrança dos honorários sucumbenciais nesses mesmos processos. É evidente que a execução não poderia ser em parte promovida pelo INSS e em parte promovida pela PGFN.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000054974, AC463630/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 258)
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC463630/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
179294
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/03/2009 - Página 258
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-4 ART-16 ART-23
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-128 ART-460 ART-475 PAR-1
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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