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Jurisprudência


TRF5 200785000057276

Ementa
ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DA PENSÃO EM FAVOR DE FILHA DE EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DA ESPOSA. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGÊNTES À EPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEIS NºS. 3.765/60 E 4.242/63. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, DO ADCT, CF/1988. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. ART. 53, IV, ADCT. 1. Discute-se nos presentes autos se a impetrante faz jus a reversão da cota-parte da pensão de ex-combatente paga a sua genitora, com o seu falecimento, ocorrido em 21 de agosto de 1997 bem assim a majoração da mesma com o valor correspondente ao soldo de segundo-tenente, e ainda, o direito a assistência médico-hospitalar. 2. Em caso de reversão de pensão em favor de filha de ex-combatente, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal Regional Federal, vem entendendo que se aplica a lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ainda que se trate de reversão da pensão de ex-combatente. 3. Como o ex-combatente faleceu em 04 de setembro de 1986, aplicam-se as Leis nºs. 3.765/60 e 4.242/63, vigentes à época de sua morte, as quais reconheciam o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, a(s) filha(s) independentemente de ser(em) a(s) mesma(s) de maior ou não. 4. O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu um novo valor para a pensão de ex-combatente, passando a ser correspondente à deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas, abrangendo as pensões que estão em curso, ou seja, as que já vinham sendo pagas quando da promulgação da Carta Magna, consoante o disposto no parágrafo único daquele dispositivo. 5. As restrições instituídas pelo art. 53, da Lei nº 8.059/1990, que considera como dependente do ex-combatente, apenas, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, não podem ser aplicadas aos dependentes que já percebiam a pensão quando da entrada em vigor da referida norma, devendo ser aplicadas as normas vigentes à época da morte do seu instituidor, que, na hipótese presente, se deu em 23.03.1982. 6.Nos termos do art. 53, IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ex-combatente e seus dependentes têm direito a assistência médico hospitalar e educacional gratuita através das Organizações Militares de Saúde, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: RE-AgRg 414256 - PE - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 20.05.2005 - p. 00026. 7.O sentido do disposto no art. 53, IV do ADCT, foi de assegurar aos ex-combatentes e seus dependentes, não apenas a assistência médico-hospitalar dispensada pelo Sistema Único de Saúde, a qual é assegurada a todos pelo art. 196 da Carta da República, mas aquela idêntica à dispensada aos integrantes das Forças Armadas, junto às instituições militares. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 8.Tratando-se de direito constitucionalmente assegurado e de aplicação imediata faz jus a apelada, viúva de ex-combatente, à assistência médico-hospitalar gratuita de qualquer natureza, por meio da estrutura da Aeronáutica. 9.Quanto aos honorários sucumbenciais, não são estes devido por força da Súmula 512, do STF. 10.Em relação as custas processuais, estas devem ser restituidas pela União a parte impetrante. 11.Quanto ao pedido formulado na petição atravessada às fls. 108 para que seja oficiado o Comando da Primeira Região Millitar, na Praça Duque de Caxias, Rio de Janeiro/RJ, determinando o cumprimento da decisão liminar e sentença anexando as cópias das mesma, em face da mudança de domicilio da impetrante para aquela cidade que acarretou na necessidade de alteração do órgão militar de vinculação, defiro-º 12. A hipótese é de se dar provimento à apelação da autora para reformando em parte a sentença, determinar que a pensão de ex-combatente que vem recebendo seja calculada com base no soldo de segundo-tenente. 13.É de se dar parcial provimento à remessa oficial tão somente para determinar que a assistência, médica, hospitalar e odontológica, gratuita se dê nas Organizações Militares de Saúde, apenas. 14. Apelação da impetrante provida e remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200785000057276, APELREEX1728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 277)

Data do Julgamento : 23/03/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1728/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220394
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 277
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 21707 (STF)AGRESP 669649/SC (STJ)AR 5349/PE (TRF5)RE-AgRg 414256/PE (STF)AMS 98174/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-512 (STF) LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 ART-24 ART-26 ART-30 PAR-ÚNICO ART-31 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-5 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-167 INC-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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