TRF5 200785010002818
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, parágrafo 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Apelo Criminal interposto contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os Acusados da prática do delito de moeda falsa (art. 289, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal), com fulcro no art. 386, V, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.
2. Narra a denúncia que, no dia 18.04.2007, os denunciados efetuaram o pagamento de bebida no Bar da Paulistinha, no município de Nossa Senhora das Dores-SE, utilizando, com consciência da ilicitude, uma cédula falsa de R$50,00 (cinquenta reais). Narrou a proprietária do estabelecimento comercial, Sr. Marizete Rosa de Menezes, que no citado dia percebeu que o acusado THIAGO estava ansioso, inquieto e hesitando em fazer o pagamento e, com isso, passou a observar o seu comportamento. Verificou, assim, que THIAGO retirou a cédula do bolso e passou ao "colega de mesa" FLÁVIO, o qual efetuou o pagamento com a mencionada nota de dinheiro, a qual a Sra. MARIZETE verificou ser falsa, procedendo a retenção da mesma e comunicando o fato à Polícia local. Na Delegacia Municipal de Nossa Senhora das Dores-SE, o denunciado FLÁVIO relatou os fatos de forma semelhante ao aduzido pela Sra. MARIZETE. O Acusado THIAGO, por sua vez, confirmou ter entregue a nota ao co-réu FLÁVIO para este efetuar o pagamento e disse também que tinha ciência da falsidade da nota, mas alegou, de forma confusa, que FLÁVIO é quem seria o proprietário da cédula falsa.
3. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Apreensão, do Laudo de Exame Pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística Estadual, bem assim pelo Laudo de Exame em Moeda, elaborado pela Polícia Federal, ocasião em que os peritos testificaram a falsidade das cédulas examinadas, concluindo que a falsificação seria de boa qualidade.
4. A autoria do crime foi assumida pelos Apelados perante a autoridade policial, estando as declarações prestadas por eles ratificadas pelo depoimento judicial da proprietária da lanchonete Paulistinha, Sra. MARIZETE ROSA DE MENEZES.
5. Uma vez tendo os réus consciência da falsidade da cédula que tentaram repassar na indigitada lanchonete, a terceiro de boa-fé, configura-se a presença do dolo. Preenchidos os elementos necessários que apontam a prática criminosa e seus autores, devem os Recorridos ser condenados pela prática do delito de moeda falsa.
6. Penas aflitivas infligidas aos Réus substituídas por duas penas restritivas de direito, e multa (cada um).
7. Apelo Criminal conhecido e provido.
(PROCESSO: 200785010002818, ACR7406/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 182)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, parágrafo 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Apelo Criminal interposto contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os Acusados da prática do delito de moeda falsa (art. 289, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal), com fulcro no art. 386, V, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.
2. Narra a denúncia que, no dia 18.04.2007, os denunciados efetuaram o pagamento de bebida no Bar da Paulistinha, no município de Nossa Senhora das Dores-SE, utilizando, com consciência da ilicitude, uma cédula falsa de R$50,00 (cinquenta reais). Narrou a proprietária do estabelecimento comercial, Sr. Marizete Rosa de Menezes, que no citado dia percebeu que o acusado THIAGO estava ansioso, inquieto e hesitando em fazer o pagamento e, com isso, passou a observar o seu comportamento. Verificou, assim, que THIAGO retirou a cédula do bolso e passou ao "colega de mesa" FLÁVIO, o qual efetuou o pagamento com a mencionada nota de dinheiro, a qual a Sra. MARIZETE verificou ser falsa, procedendo a retenção da mesma e comunicando o fato à Polícia local. Na Delegacia Municipal de Nossa Senhora das Dores-SE, o denunciado FLÁVIO relatou os fatos de forma semelhante ao aduzido pela Sra. MARIZETE. O Acusado THIAGO, por sua vez, confirmou ter entregue a nota ao co-réu FLÁVIO para este efetuar o pagamento e disse também que tinha ciência da falsidade da nota, mas alegou, de forma confusa, que FLÁVIO é quem seria o proprietário da cédula falsa.
3. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Apreensão, do Laudo de Exame Pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística Estadual, bem assim pelo Laudo de Exame em Moeda, elaborado pela Polícia Federal, ocasião em que os peritos testificaram a falsidade das cédulas examinadas, concluindo que a falsificação seria de boa qualidade.
4. A autoria do crime foi assumida pelos Apelados perante a autoridade policial, estando as declarações prestadas por eles ratificadas pelo depoimento judicial da proprietária da lanchonete Paulistinha, Sra. MARIZETE ROSA DE MENEZES.
5. Uma vez tendo os réus consciência da falsidade da cédula que tentaram repassar na indigitada lanchonete, a terceiro de boa-fé, configura-se a presença do dolo. Preenchidos os elementos necessários que apontam a prática criminosa e seus autores, devem os Recorridos ser condenados pela prática do delito de moeda falsa.
6. Penas aflitivas infligidas aos Réus substituídas por duas penas restritivas de direito, e multa (cada um).
7. Apelo Criminal conhecido e provido.
(PROCESSO: 200785010002818, ACR7406/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 182)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7406/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244124
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 182
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11690 ANO-2008
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 ART-46 PAR-4 ART-386 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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