TRF5 200785020001483
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÕES AMPLAS E GENÉRICAS DOS RÉUS DIVORCIADAS DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 289, PARÁGRAFO 1º DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, CP) PARA CADA RÉU.
- Cuida-se recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 322/327) contra a sentença prolatada pela MM. Juiz da 7ª Vara Federal de Sergipe (fls. 197/312), que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana do tipo previsto no art. 289, parágrafo 1.º, do Código Penal.
- No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana dando-os como incursos nas sanções do art. 289, parágrafo 1.º, do Código Penal, ao argumento de que, em 16/06/2007, foram presos em flagrante delito portando cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 5,00 (cinco reais) no Município de Poço Verde/SE.
- Com efeito, do exame percuciente dos autos, dúvida não ressuma de que os apelados estavam bem cientes da falsidade das notas que introduziram em circulação. Ora, não se mostra razoável que os acusados, após comprarem latinhas de cerveja com notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em festa junina e receberem o troco devido, utilizem-se de outras notas do mesmo valor para comprar outras latinhas, ao invés de usarem o troco recebido, o que facilitaria a transação, do que se depreende tinham a intenção de livrar-se das notas falsas.
- Como bem ponderou a douta Procuradoria Regional da República, é bastante relevante o fato de que o acusado José Raimundo, ao ser questionado por Edinete Ribeiro acerca da falsidade da cédula repassada por ele a ela, ocultou sob as vestes tanto a nota que a havia repassado quanto outras que se encontravam em sua carteira, numa evidente demonstração de que era sabedor da falsidade do numerário.
- Porque presentes os elementos do fato típico, tanto o subjetivo dolo, quanto os objetivos - descritivos e normativos - contidos na norma penal incriminadora retromencionada, e tendo em conta que não agiram os réus sob qualquer excludente de ilicitude e, ainda, considerando-se que são culpáveis, porquanto maior de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis, reuniam aptidão e capacidade de autodeterminação para decidirem-se pelo direito e contra o crime, a condenação deles é medida que se impõe.
- Dosimetria: a) réu José Raimundo Rocha Santos: em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu agiu com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie. Comportamento da vítima não contribuiu. Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. À falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
- Dosimetria: b) réu José Rocha Santana: em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu atuou com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie. Comportamento da vítima não contribuiu. Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão; à falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
- Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para cada qual, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, dentre as cadastradas no Juízo Federal das Execuções, na importância de R$ 1.000,00 (mil Reais), devidamente corrigidos.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200785020001483, ACR7122/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 338)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÕES AMPLAS E GENÉRICAS DOS RÉUS DIVORCIADAS DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 289, PARÁGRAFO 1º DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, CP) PARA CADA RÉU.
- Cuida-se recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 322/327) contra a sentença prolatada pela MM. Juiz da 7ª Vara Federal de Sergipe (fls. 197/312), que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana do tipo previsto no art. 289, parágrafo 1.º, do Código Penal.
- No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana dando-os como incursos nas sanções do art. 289, parágrafo 1.º, do Código Penal, ao argumento de que, em 16/06/2007, foram presos em flagrante delito portando cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 5,00 (cinco reais) no Município de Poço Verde/SE.
- Com efeito, do exame percuciente dos autos, dúvida não ressuma de que os apelados estavam bem cientes da falsidade das notas que introduziram em circulação. Ora, não se mostra razoável que os acusados, após comprarem latinhas de cerveja com notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em festa junina e receberem o troco devido, utilizem-se de outras notas do mesmo valor para comprar outras latinhas, ao invés de usarem o troco recebido, o que facilitaria a transação, do que se depreende tinham a intenção de livrar-se das notas falsas.
- Como bem ponderou a douta Procuradoria Regional da República, é bastante relevante o fato de que o acusado José Raimundo, ao ser questionado por Edinete Ribeiro acerca da falsidade da cédula repassada por ele a ela, ocultou sob as vestes tanto a nota que a havia repassado quanto outras que se encontravam em sua carteira, numa evidente demonstração de que era sabedor da falsidade do numerário.
- Porque presentes os elementos do fato típico, tanto o subjetivo dolo, quanto os objetivos - descritivos e normativos - contidos na norma penal incriminadora retromencionada, e tendo em conta que não agiram os réus sob qualquer excludente de ilicitude e, ainda, considerando-se que são culpáveis, porquanto maior de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis, reuniam aptidão e capacidade de autodeterminação para decidirem-se pelo direito e contra o crime, a condenação deles é medida que se impõe.
- Dosimetria: a) réu José Raimundo Rocha Santos: em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu agiu com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie. Comportamento da vítima não contribuiu. Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. À falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
- Dosimetria: b) réu José Rocha Santana: em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu atuou com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie. Comportamento da vítima não contribuiu. Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão; à falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
- Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para cada qual, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, dentre as cadastradas no Juízo Federal das Execuções, na importância de R$ 1.000,00 (mil Reais), devidamente corrigidos.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200785020001483, ACR7122/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 338)
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7122/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232259
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/07/2010 - Página 338
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 199735000054479 (TRF1)
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-71 ART-59 ART-44
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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