TRF5 2008.05.00.006527-5/02 20080500006527502
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, alegando ser omisso o acórdão quanto à eficácia da decisão proferida pelo STF no RE 579.431/RS, pendente de apreciação pedido de modulação de efeitos.
2. De fato, o acórdão foi omisso quanto à eficácia da decisão proferida pelo STF no RE 579.431/RS, pendente de apreciação pedido de modulação de efeitos.
3."A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 606171 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). Não há que se falar, portanto, em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 579.431/RS.
4. Ademais, o STF, no recente julgamento do ED no RE 579.431/RS, assentou: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão,
contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do
entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral".
5. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a omissão,
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, alegando ser omisso o acórdão quanto à eficácia da decisão proferida pelo STF no RE 579.431/RS, pendente de apreciação pedido de modulação de efeitos.
2. De fato, o acórdão foi omisso quanto à eficácia da decisão proferida pelo STF no RE 579.431/RS, pendente de apreciação pedido de modulação de efeitos.
3."A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 606171 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). Não há que se falar, portanto, em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 579.431/RS.
4. Ademais, o STF, no recente julgamento do ED no RE 579.431/RS, assentou: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão,
contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do
entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral".
5. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a omissão,Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 86232/02
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 ART-1022 INC-1 INC-2 INC-3 ART-927 PAR-3 ART-1040
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/08/2018 - Página::6 - Nº::163
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