TRF5 2008.05.00.035246-0 200805000352460
PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PAGAMENTO SIMULADO COMO SE A MÉDICO QUE NÃO MAIS INTEGRANTE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
AFRONTA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA E O CRIME IMPUTADO. QUESTÕES APRECIADAS, PELO TRIBUNAL EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DO AGENTE QUANDO NO
EXERCÍCIO DE MANDATO COM PRERROGATIVA DE FORO. DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PATAMAR DE ACRÉSCIMO BASEADO NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Noticia a denúncia que no período de 24 de fevereiro a 12 de junho de 2006 o acusado, na qualidade de prefeito do Município de Monte Horebe/PB, desviou verbas federais provenientes do Programa Saúde da Família (PSF), em proveito próprio,
utilizando-se de pagamentos simulados em favor da médica Clóris de Araújo Córdula, a qual prestou serviços no PSF de Monte Horebe apenas no ano de 2005, acrescentando que, por meio de laudos de exame documentoscópico (grafoscópico) a que foram
submetidas cinco folhas de frequência e um recibo, supostamente assinados pela antes nominada médica, constatou-se não partir do seu punho as rubricas ali apostas, concluindo pela falsidade dos documentos, incidindo nas sanções do art. 1º, I, do
Decreto-lei nº 201/1967, vindo a sentença, ao final, condenar Erivan Dias Guarita à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, na forma prevista
no art. 1º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz a necessidade de se exasperar a pena-base, por entender em desfavor do réu, além das assim firmadas na sentença (motivo e consequências), a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime,
enquanto que a defesa, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre matéria suscitada em alegações finais e, no mérito, a atipicidade do fato, ausência de provas suficientes à condenação, mostrar-se exacerbada a pena-base
fixada e, por fim, pretender a aplicação da continuidade delitiva no seu patamar mínimo.
III. A defesa, em preliminar, pretende a anulação da sentença por ausência de manifestação quanto ao modo de investigação, feita pelo próprio Ministério Público Federal, em afronta à competência originária deste eg. Tribunal para processar e julgar o
feito, em razão da prerrogativa de foro por ocupante de mandato de prefeito municipal (art. 29, X, da Constituição da República), bem como ausente descrição da relação de causa efeito entre a conduta e o crime imputado, caracterizando pretensa
responsabilidade objetiva, a tornar a denúncia inepta.
IV. Este eg. Regional, competente à época para processar e julgar a questão, quando do recebimento da denúncia, já analisou e rejeitou a preliminar de nulidade por suposta usurpação da sua competência, bem como entendeu que a denúncia descreve
suficientemente a conduta do denunciado.
V. O conjunto probatório demonstra a materialidade da conduta, de desvio de valores, bem como do dolo e de prova de práticas delituosas, notadamente quando se coteja o depoimento da médica Clóris Araújo de Córdula afirmando categoricamente ter avisado
com antecedência ao acusado, o Prefeito, de seu desligamento do Programa Saúde da Família, para viajar à cidade de Campinas/SP, além de declarar que o último salário percebido foi o do mês de dezembro de 2005 (fls. 29/31) e que não partiram de seu punho
as assinaturas constantes da folha do recibo de fls. 16. A referida médica veio a óbito no curso do processo (fls. 590/592), o que tornou prejudicada a sua inquirição em juízo; o lLaudo pericial da Polícia Federal, o qual confirmou que as assinaturas
apostas nas folhas de frequência de fl.s 149/155, relativas aos meses de Janeiro a Maio de 2006, não tinham partido do punho da médica Clóris de Araújo Córdula (fls. 264/268); o deepoimento do médico Eduarto Mariani Fernandes Barbosa, sucessor da
referida médica no trabalho do PSF do município, a partir de janeiro de 2006. Esclareceu também que não chegou a conhecê-la, estranhando a existência da folha de frequência em nome dela, pois lá não mais se encontrava trabalhando (fls. 237), conforme
também sustentou em juízo, em depoimento gravado em mídia digital à fl. 595/601; o laudo pericial de análise grafoscópica do recibo supostamente assinado pela Dra. Clóris de Araújo Córdula (fls. 287), realizado pela Polícia Federal, em que são
demonstradas divergências entre a suposta assinatura dela e o material efetivamente colhido de seu punho, além de apresentar rasuras quanto à data (fls. 348/353); e, por fim, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e o Tribunal de Contas da
União (TCU) confirmaram as denúncias de desvio de verbas do PSF, por parte do acusado, imputando-lhe a responsabilidade pelo desvio total de R$ 22.614,29, consoante acórdão de fls. 322/324 e fls. 331/336), respectivamente.
VI. Ausente qualquer ato formal de delegação de competência do prefeito como ordenador de despesa do município, firma-se ele como o responsável pelo pagamento e fiscalização do cumprimento do Programa Saúde da Família no âmbito daquela municipalidade e,
mesmo que houvesse tal ato, esse não o eximiria de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização da execução do programa, sendo obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros da
sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas pelas quais é sempre, naquilo que estiver ao seu alcance, o responsável inafastável, eis que o prefeito não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma
maneira, o substabelecido, sendo responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, mediante o voto.
VII. A culpabilidade, como aquilatada na sentença, mostra-se dentro dos parâmetros de normalidade para o tipo penal, pelo que não há que ser entendida em desfavor do réu.
VIII. A personalidade, no entanto, é de ser desvalorada, diante da presença de mais de dezena de julgados pelas Cortes de Contas com a constatação de irregularidades em contas públicas, ou seja, em situações que muito dizem a ver com a presente
persecução penal, sendo vedada sua utilização, assim como inquéritos e ações penais em curso, tão somente, aos se ponderar os antecedentes do agente.
IX. As circunstâncias do crime não se mostram dentro do tipo penal, padecendo de uma maior censura a conduta delitiva diante da utilização de documentos onde constavam assinaturas que se mostraram não partir do punho da suposta beneficiária, que já não
mais integrava o Programa Saúde da Família, no caso as folhas de frequência e os recibos que, em tese, justificariam os cheques emitidos para o apontado desvio dos recursos públicos federais.
X. A intenção de apropriar-se de valores públicos, para proveito próprio ou alheio, por elementar ao tipo, não é de ser valorada em prejuízo ao agente.
XI. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, mostra-se pertinente conduzir a pena-base a um patamar intermediário entre o mínimo e o médio, contudo sem maior elastério ao
já adotado na sentença, no caso em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão que, ao meu sentir, guarda perfeita consonância com a necessária reprimenda.
XII. Este eg. Regional vem adotando critério objetivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para fixar o acréscimo pela continuidade delitiva, baseado no número de infrações, sendo pertinente, no caso concreto, onde
se apresentam 5 (cinco) crimes, representados pelos 5 (cinco) cheques simulados, é de se aplicar o patamar de 1/3 para a majoração da pena, como aplicado na sentença, de sorte a conduzir, como já fixado na sentença, a pena privativa de liberdade em 5
(cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
XIII. Apelações manejadas por ambas as partes parcialmente providas, para, na dosimetria da pena-base, firmar em desfavor do réu a personalidade e as circunstâncias do crime e, em seu favor, os motivos do crime para, ao final, após ponderadas todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e aplicada o acréscimo pela continuidade delitiva, fixar a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, como na sentença, mantidos todos os demais termos.
Ementa
PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PAGAMENTO SIMULADO COMO SE A MÉDICO QUE NÃO MAIS INTEGRANTE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
AFRONTA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA E O CRIME IMPUTADO. QUESTÕES APRECIADAS, PELO TRIBUNAL EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DO AGENTE QUANDO NO
EXERCÍCIO DE MANDATO COM PRERROGATIVA DE FORO. DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PATAMAR DE ACRÉSCIMO BASEADO NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Noticia a denúncia que no período de 24 de fevereiro a 12 de junho de 2006 o acusado, na qualidade de prefeito do Município de Monte Horebe/PB, desviou verbas federais provenientes do Programa Saúde da Família (PSF), em proveito próprio,
utilizando-se de pagamentos simulados em favor da médica Clóris de Araújo Córdula, a qual prestou serviços no PSF de Monte Horebe apenas no ano de 2005, acrescentando que, por meio de laudos de exame documentoscópico (grafoscópico) a que foram
submetidas cinco folhas de frequência e um recibo, supostamente assinados pela antes nominada médica, constatou-se não partir do seu punho as rubricas ali apostas, concluindo pela falsidade dos documentos, incidindo nas sanções do art. 1º, I, do
Decreto-lei nº 201/1967, vindo a sentença, ao final, condenar Erivan Dias Guarita à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, na forma prevista
no art. 1º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz a necessidade de se exasperar a pena-base, por entender em desfavor do réu, além das assim firmadas na sentença (motivo e consequências), a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime,
enquanto que a defesa, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre matéria suscitada em alegações finais e, no mérito, a atipicidade do fato, ausência de provas suficientes à condenação, mostrar-se exacerbada a pena-base
fixada e, por fim, pretender a aplicação da continuidade delitiva no seu patamar mínimo.
III. A defesa, em preliminar, pretende a anulação da sentença por ausência de manifestação quanto ao modo de investigação, feita pelo próprio Ministério Público Federal, em afronta à competência originária deste eg. Tribunal para processar e julgar o
feito, em razão da prerrogativa de foro por ocupante de mandato de prefeito municipal (art. 29, X, da Constituição da República), bem como ausente descrição da relação de causa efeito entre a conduta e o crime imputado, caracterizando pretensa
responsabilidade objetiva, a tornar a denúncia inepta.
IV. Este eg. Regional, competente à época para processar e julgar a questão, quando do recebimento da denúncia, já analisou e rejeitou a preliminar de nulidade por suposta usurpação da sua competência, bem como entendeu que a denúncia descreve
suficientemente a conduta do denunciado.
V. O conjunto probatório demonstra a materialidade da conduta, de desvio de valores, bem como do dolo e de prova de práticas delituosas, notadamente quando se coteja o depoimento da médica Clóris Araújo de Córdula afirmando categoricamente ter avisado
com antecedência ao acusado, o Prefeito, de seu desligamento do Programa Saúde da Família, para viajar à cidade de Campinas/SP, além de declarar que o último salário percebido foi o do mês de dezembro de 2005 (fls. 29/31) e que não partiram de seu punho
as assinaturas constantes da folha do recibo de fls. 16. A referida médica veio a óbito no curso do processo (fls. 590/592), o que tornou prejudicada a sua inquirição em juízo; o lLaudo pericial da Polícia Federal, o qual confirmou que as assinaturas
apostas nas folhas de frequência de fl.s 149/155, relativas aos meses de Janeiro a Maio de 2006, não tinham partido do punho da médica Clóris de Araújo Córdula (fls. 264/268); o deepoimento do médico Eduarto Mariani Fernandes Barbosa, sucessor da
referida médica no trabalho do PSF do município, a partir de janeiro de 2006. Esclareceu também que não chegou a conhecê-la, estranhando a existência da folha de frequência em nome dela, pois lá não mais se encontrava trabalhando (fls. 237), conforme
também sustentou em juízo, em depoimento gravado em mídia digital à fl. 595/601; o laudo pericial de análise grafoscópica do recibo supostamente assinado pela Dra. Clóris de Araújo Córdula (fls. 287), realizado pela Polícia Federal, em que são
demonstradas divergências entre a suposta assinatura dela e o material efetivamente colhido de seu punho, além de apresentar rasuras quanto à data (fls. 348/353); e, por fim, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e o Tribunal de Contas da
União (TCU) confirmaram as denúncias de desvio de verbas do PSF, por parte do acusado, imputando-lhe a responsabilidade pelo desvio total de R$ 22.614,29, consoante acórdão de fls. 322/324 e fls. 331/336), respectivamente.
VI. Ausente qualquer ato formal de delegação de competência do prefeito como ordenador de despesa do município, firma-se ele como o responsável pelo pagamento e fiscalização do cumprimento do Programa Saúde da Família no âmbito daquela municipalidade e,
mesmo que houvesse tal ato, esse não o eximiria de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização da execução do programa, sendo obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros da
sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas pelas quais é sempre, naquilo que estiver ao seu alcance, o responsável inafastável, eis que o prefeito não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma
maneira, o substabelecido, sendo responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, mediante o voto.
VII. A culpabilidade, como aquilatada na sentença, mostra-se dentro dos parâmetros de normalidade para o tipo penal, pelo que não há que ser entendida em desfavor do réu.
VIII. A personalidade, no entanto, é de ser desvalorada, diante da presença de mais de dezena de julgados pelas Cortes de Contas com a constatação de irregularidades em contas públicas, ou seja, em situações que muito dizem a ver com a presente
persecução penal, sendo vedada sua utilização, assim como inquéritos e ações penais em curso, tão somente, aos se ponderar os antecedentes do agente.
IX. As circunstâncias do crime não se mostram dentro do tipo penal, padecendo de uma maior censura a conduta delitiva diante da utilização de documentos onde constavam assinaturas que se mostraram não partir do punho da suposta beneficiária, que já não
mais integrava o Programa Saúde da Família, no caso as folhas de frequência e os recibos que, em tese, justificariam os cheques emitidos para o apontado desvio dos recursos públicos federais.
X. A intenção de apropriar-se de valores públicos, para proveito próprio ou alheio, por elementar ao tipo, não é de ser valorada em prejuízo ao agente.
XI. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, mostra-se pertinente conduzir a pena-base a um patamar intermediário entre o mínimo e o médio, contudo sem maior elastério ao
já adotado na sentença, no caso em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão que, ao meu sentir, guarda perfeita consonância com a necessária reprimenda.
XII. Este eg. Regional vem adotando critério objetivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para fixar o acréscimo pela continuidade delitiva, baseado no número de infrações, sendo pertinente, no caso concreto, onde
se apresentam 5 (cinco) crimes, representados pelos 5 (cinco) cheques simulados, é de se aplicar o patamar de 1/3 para a majoração da pena, como aplicado na sentença, de sorte a conduzir, como já fixado na sentença, a pena privativa de liberdade em 5
(cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
XIII. Apelações manejadas por ambas as partes parcialmente providas, para, na dosimetria da pena-base, firmar em desfavor do réu a personalidade e as circunstâncias do crime e, em seu favor, os motivos do crime para, ao final, após ponderadas todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e aplicada o acréscimo pela continuidade delitiva, fixar a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, como na sentença, mantidos todos os demais termos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12028
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Doutrina
:
AUTOR:Guilherme de Souza Nucci
OBRA:Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-208 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-59 ART-61 LET-G
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-201 ANO-1967 ART-1 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-29 INC-10
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-29 INC-10
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/04/2016 - Página::113
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