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Jurisprudência


TRF5 2008.05.00.054934-5/01 20080500054934501

Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS. Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos, em 14 de julho de 2010, f. 152-157. Consoante o acórdão paradigma, julgado em 19 de abril de 2017: Juros de mora - Fazenda Pública - Dívida - Requisição ou precatório. Incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. No julgamento dos embargos infringentes, o Pleno desta Corte Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, reformando o acórdão no ponto específico, excluindo as parcelas relativas a juros de mora, da última atualização da conta até a expedição do precatório. Assim o dispositivo do voto: Processual Civil. Embargos infringentes na tentativa de fazer prevalecer, em julgado realizado na Quarta Turma, o voto vencido [do des. José Baptista de Almeida Filho] a defender que, entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação, em execução contra a Fazenda Pública, e a expedição do precatório, não há lugar para os juros de mora. 1. Voto vencido a se enquadrar no novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na dicção do min. Jorge Mussi, a defender que, segundo entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (AgRg no Resp 1132043-RS, julgado em 18 de fevereiro de 2010). 2. Precedente, também, deste Plenário (EINFAC 340.183-CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 09 de junho de 2010). 3. Provimento dos embargos infringentes. Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, no RE 579431-RS, acórdão paradigma, no sentido de que incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Na adequação do mencionado recurso ao caso em concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal. Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para negar provimento aos embargos infringentes.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 448445/01
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-3 ART-1040 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::06/12/2017 - Página::28
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