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Jurisprudência


TRF5 2008.05.00.055644-1 200805000556441

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS PARA PROVEITO PRÓPRIO. ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. INEXECUÇÃO DE OBJETO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ICÓ/CE E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. RECURSOS FEDERAIS, PASSÍVEIS DE ANÁLISE E JULGAMENTO POR ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO FEDERAIS, FAZENDO-SE PRESENTE, ASSIM, O INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIADO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE DENUNCIADO COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, II C/C ART. 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRAZO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I. Noticia a peça acusatória a ocorrência de irregularidades na execução de convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o Município de Icó/CE, tendo como objeto a construção de sistema de água em 22 (vinte e duas) localidade daquele município, havendo sido constatada a execução parcial das obras, com pouco mais de 40% (quarenta por cento) do contratado, além de diversas outras irregularidades, tais como a incompatibilidade entre a execução e os projetos e especificações técnicas, imputando aos denunciados a prática do tipificado no art. 1º, I e II, do Decreto-lei nº 201/1967. II. Certificado que o denunciado não fora encontrado, por três vezes, para ser notificado, apesar da confirmação de ser a sua residência aquela mesma constante do mandado a ser cumprido, resta configurada a suspeita de ocultação a autorizar a notificação por hora certa, na forma do art. 362 do Código de Processo Penal c/c arts. 227 e 228 do Código de Processo Civil. Precedentes deste TRF da 5ª Região: ACR-9816/RN, rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, 3ª T., j. 09.05.2013, DJe 16.05.2013, p. 151; HC-3874/PE, rel. Des. Federal Paulo Gadelha, 2ªT., j. 30.03.2010, DJe 29.04.2010, p. 103; HC-2941/PB, rel. Des. Federal Marcelo Navarro, 4ªT., j. 23.10.2007, DJe 09.01.2008, p. 680; e HC-4900/PE, rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, 3ªT., j. 10.01.2013, DJe 18.01.2013, p. 239. III. A moderna jurisprudência entende uma mera formalidade a previsão de comunicado posterior, pelo escrivão, na forma do art. 229 do Código de Processo Civil, cientificando do notificado por hora certa dos procedimentos adotados, não ensejando nulidade, inclusive por não interferir na fluência do prazo de defesa, que tem seu termo inicial com a juntada do mandado de notificação. Precedente: STJ, 3ªT., RESP-1084030, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2011, DJe 28.10.2011. IV. Tal formalidade, aliás, restou suprida quando, em diligência posterior àquela em que houve a notificação com hora certa o meirinho retornou ao endereço residencial do denunciado, entregando ao porteiro cópia da certidão que repousa nos autos. V. Inaplicável ao caso concreto a pretendida suspensão do processo, a teor do que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal, por não se tratar de citação editalícia, mas por hora certa, o previsto no parágrafo único do art. 362 do mesmo diploma processual, onde "completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo". VI. O denunciado Antônio Nélio Brígido Coelho, nascido em 24 de dezembro de 1944, conta, nesta data, com idade superior a 70 (setenta) anos, pelo que é de se aplicar o que dispõe o art. 115 do Código Penal, com a redução pela metade do prazo prescricional previsto no art. 109, II, do Código Penal, diante da pena máxima cominada em 12 (doze) anos, conduzindo, ao final, ao prazo prescricional, assim, a 8 (oito) anos. VII. Entre a data do fato delitivo, no caso a vigência do contrato, de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua assinatura, em 21 de junho de 2002, ou mesmo do período de vigência do convênio celebrado entre a FUNASA e a edilidade (21 de janeiro de 2002 a 24 de agosto de 2004), e esta do recebimento da denúncia, já transcorreu lapso superior ao necessário para se observar a prescrição, a teor do art. 109, II c/c arts. 110, parágrafos 1º e 2º, e 115, todos do Código Penal, não sendo de se aplicar a nova redação trazida pela Lei nº 12.234/2010, por posterior ao fato delitivo, e em prejuízo do denunciado. VIII. A denúncia não se mostra ela dissociada do exigido na lei processual penal (art. 41, CPP), mas, ao contrário, descreve as circunstâncias do fato criminoso em tese perpetrado pelos acusados, permitindo, como se pode verificar na peça por eles produzidas, o exercício da ampla defesa e do contraditório. IX. O descrito na denúncia se reveste, nesta análise preambular, de elementos de tipicidade e antijuridicidade e, no que diz respeito à suposta participação na empreitada criminosa apontada na peça acusatória, fazem-se presentes os necessários indícios a autorizar o seu recebimento. X. Consoante o Laudo de Perícia Criminal Federal (Engenharia) de fls. 681/733 (vol. 3 do IPL, em apenso), ficou evidenciado um desvio/superfaturamento da ordem de R$ 263.791,84 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), a preços de 2002, que corrigidos até 30 de dezembro de 2010 importa em R$ 865.672,89 (oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), além do que as pendências da obras só vieram a ser corrigidas/atacadas tão somente após a realização das fiscalizações empreendidas pela FUNASA e pela Controladoria Geral da União (CGU), conforme se observa às fls. 730/733 do vol. 3 do IPL, em apenso. XI. Ausente, em princípio, a presença de quaisquer das circunstâncias elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, a autorizar a rejeição, além do que o exame de questões suscitadas pela defesa exige uma análise mais acurada dos autos, o que somente poderá ser feito no curso da instrução criminal. XII. Reconhecida a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, no que diz respeito a Antônio Nélio Brígido Coelho. XIII. Recebimento de denúncia contra Francisco Leite Guimarães Nunes e Agenor Gomes de Araújo Neto.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : INQ - Inquerito - 1979
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-523 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-70 ART-71 ART-115 ART-109 INC-2 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-107 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3724 ANO-2001 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-105 ANO-2001 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-227 ART-228 ART-229 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-366 ART-362 ART-157 (CAPUT) PAR-1 ART-41 ART-61 ART-395 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-16
Fonte da publicação : DJE - Data::28/07/2016 - Página::26
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