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Jurisprudência


TRF5 2008.80.00.000408-3 200880000004083

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGOS 90, 93 E 96, V, DA LEI Nº 8.666/93. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIMES DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MESMOS FATOS. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade penal do Prefeito do Município de Teotônio Vilela/AL, do ex-Prefeito do mesmo Município e membros da Comissão de Licitação, além dos sócios-gerentes da empresa Planan Ltda., pela prática dos crimes previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 (desvio de recursos públicos) e 90, 93 e 96, V, da Lei nº 8.666/93 (fraudes em licitação, mediante a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório e fraude, em prejuízo da Fazenda Pública, de licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias), todos em concurso de pessoas, nos termos do art. 29, do Código Penal. 2. Os crimes imputados aos denunciados decorreriam da apropriação indébita de recursos públicos federais, mediante superfaturamento de uma unidade móvel de saúde, adquirida pelo Município com recursos da União, com contrapartida, por meio do procedimento licitatório nº 08.27.1/2004, realizado na modalidade Carta-Convite. Adquiriu-se ambulância para remoção simples, com valor estimado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), com recursos oriundos do Convênio nº 1061/2004, firmado com o Ministério da Saúde. 3. A competência da Justiça Federal decorre do interesse da União em fiscalizar a correta aplicação dos recursos por ela repassados, no caso, provenientes do Ministério da Saúde, e em especial para a apuração dos crimes praticados em detrimento dessas verbas, incidindo à espécie a Súmula nº 208 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". 4. As penas máximas abstratamente cominadas aos delitos previstos nos artigos 90, 93 e 96 da Lei nº 8.666/93 são, respectivamente, de 04 (quatro), 02 (dois) e 06 (seis) anos de reclusão, correspondendo a elas os lapsos prescricionais de 08 (oito), 04 (quatro) e 12 (doze) anos. Considerando que os fatos delituosos ocorreram no ano de 2004 (Convite nº 08.27.1/2004), tendo a denúncia sido oferecida em 05.08.2015, sem que tenha havido ainda o recebimento da inicial acusatória, primeiro marco interruptivo da prescrição, o lapso prescricional se consumou em 2012, em relação aos crimes previstos nos artigos 90 e 93 da Lei nº 8.666/93, e, em relação ao crime do art. 96 da Lei nº 8.666/93, a prescrição se aperfeiçoou em 2016, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação aos referidos crimes, restando apenas a análise do recebimento da denúncia quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. Denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva, narrando os fatos, as suas circunstâncias e apontando a participação dos investigados na fraude, alem de indicar, expressamente, os dispositivos legais aos quais se subsumiriam tais condutas, não se apresentando inepta. 6. Não prospera o pedido de desentranhamento dos documentos coligidos aos autos do Inquérito Policial no primeiro grau de jurisdição, que se confunde com a alegação de nulidade do inquérito. Não obstante o equívoco na remessa do IPL à primeira instância, tendo em vista que um dos integrantes da Comissão de Licitação elegeu-se Prefeito em 2008 e que outro investigado elegeu-se Deputado Estadual em 2010, passando ambos a ocuparem cargos que atraem a competência deste Tribunal, tal fato não causou qualquer prejuízo concreto para a defesa. 7. As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, parágrafo 1º), não se confundem, razão pela qual não há que se falar que a investigação que deu origem à ação penal seria nula, apenas porque o IPL transcorreu, em dado momento, em primeira instância. Não há ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, realizada com o fim de investigar a prática dos crimes licitatórios e de malversação de verbas públicas, já que esta é uma de suas atribuições. 8. A remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, na fase inquisitorial, não trouxe qualquer prejuízo aos Denunciados, porque não foi praticado qualquer ato com reserva de jurisdição em tal fase (como quebra de sigilo, busca e apreensão, etc), tendo sido realizadas diligências que, independente de o IPL estar vinculado à Primeira ou Segunda Instância da Justiça Federal, seriam necessárias à instrução do feito, como requisição de documentos e oitivas de declarantes, ressaltando-se que alguns dos documentos que se pretende desentranhar são públicos, como aqueles fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Contas da União, relativos à prestação de contas fornecida pelo Município de Teotônio Vilela/AL ao Ministério da Saúde e ao próprio Convênio, além de matérias jornalísticas etc. 9. Ademais, o inquérito policial não se apresenta indispensável à propositura da ação penal, dada a sua natureza informativa, de maneira que eventuais irregularidades ocorridas na fase extrajudicial não teriam necessariamente o condão de macular a ação penal, em que novas provas são juntadas e todo o caderno processual é submetido ao crivo do contraditório, permitindo o exercício da ampla defesa. 10. Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, admitem a coautoria e participação de terceiros, conforme julgados do STJ e desta e. Corte (RHC 18.501/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008; AP 200805000136385, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 - Pleno, DJE - Data: 11/11/2015 - Página: 22), não havendo como se acolher, portanto, a alegada ilegitimidade passiva da Investigada para responder pela prática, em tese, do referido 11. Mérito. Embora se verifiquem irregularidades no procedimento licitatório, consistentes em incongruências de datas de documentos ou certificação de ausência de concorrentes, embora constem da respectiva Ata as rubricas dos representantes das empresas, esses fatos foram explicados pelos Investigados como decorrentes da falta de preparo técnico para a realização das licitações, o que teria levado os responsáveis a se utilizaram de modelos e de documentos anteriores, de forma que as inconsistências decorreriam da utilização dessas cópias. 12. A Prefeitura apresentou Plano de Trabalho ao Ministério da Saúde, pleiteando recursos para a aquisição de unidade móvel de saúde tipo Ambulância Suporte Básico, indicando o valor de R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), tendo o próprio Ministério da Saúde considerado que o montante estaria subestimado, sendo suficiente apenas para a aquisição de uma ambulância do tipo simples remoção. 13. O Ministério da Saúde atestou a compra da ambulância, dando por cumprido o objeto do Convênio, não havendo dúvidas acerca da aquisição da ambulância, com as especificações devidas, tendo a alegação de superfaturamento formulada pelo Ministério Público se amparado em dados imprecisos, considerando a chamada "Tabela Fipe" de veículos, que, de acordo com a própria fonte, "expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações". Ainda de acordo com tais informações, "os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico", não sendo considerados "veículos para uso profissional ou especial". 14. O próprio Parecer Técnico do Analista Contábil do Ministério Público Federal indicou como sobrepreço do bem adquirido o montante de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), o que corresponde a menos de 0,3% do valor de mercado indicado pelo MPF (R$ 47.000,00), fato que pode ser explicado pela variação de fatores como a região ou por características do produto, como tipo, cor, modelo etc, de maneira que não se pode ter por presentes indícios de superfaturamento. 15. Os Investigados foram demandados pela União e pelo Ministério Público Federal em ação civil pública que tramita neste Tribunal, acusados de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos investigados neste Inquérito, tendo esta e. Corte confirmado a sentença de improcedência da referida ação, ao entendimento de que os fatos apontados configurariam meras irregularidades administrativas, sem a gravidade necessária ao reconhecimento do ato ímprobo. 16. Não sendo possível demonstrar que a conduta dos investigados configuraria sequer ato de improbidade administrativa, conquanto haja independência entre as esferas administrativa e criminal, apresenta-se ainda maior a dificuldade em se demonstrar, pelos mesmos fatos, na esfera criminal, a conformação do fato típico, mediante conduta inequivocamente dolosa, tendente a desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, a teor do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, restando patente a ausência de justa causa para a ação penal. Rejeição das preliminares. Extinção da punibilidade em relação aos crimes previstos nos artigos 90, 93 e 96, V, da Lei nº 8.666/93. Não recebimento da denúncia, com relação ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : INQ - Inquerito - 1896
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-208 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-93 ART-96 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-108 ART-109 ART-144 PAR-1
Fonte da publicação : DJE - Data::28/09/2017 - Página::25
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