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Jurisprudência


TRF5 2008.80.00.001498-2 200880000014982

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PROJETO OCEANUS. ORGANIZAÇÃO NÃO GONERNAMENTAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PECULATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO COMETIMENTO DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. 1. Apelações criminais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para: a) absolver todos os réus da acusação de prática do crime de formação de quadrilha e crime de peculato; b) absolver as rés A.C.K.N.C e E. B. G. da acusação de prática do crime de dispensa indevida de licitação; c) condenar o acusado D.L.C. pela prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no artigo 89 da Lei federal nº 8.666 de 1993 (dispensa indevida de licitação) à pena de detenção de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto; d) absolver os réus D.L.C. e A.C.K.N.C da acusação de prática do crime de uso de documento falso e e) absolver os réus D.L.C., A.C.K.N.C, E.B.G e K. E. F.L. no que se refere à acusação de prática do crime de lavagem de dinheiro. 2. A denúncia foi embasada em Investigação sobre a operacionalização e funcionamento do "Projeto Oceanus", por entidade sem fins lucrativos, que teria firmado o convênio nº 008/2005 - VGROSSI (número original CV/008/00/05) com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, tendo por objeto "a promoção do desenvolvimento da maricultura sustentável no Estado de Alagoas, como alternativa de inclusão sócio-econômica das comunidades litorâneas de pescadores artesanais, através de práticas de empreendedorismo, associativismo e cooperativismo", tendo o valor total do convênio sido avençado em R$ 1.435.751,10 (hum milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e um reais e dez centavos). 3. Para configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº. 8.666/93 (dispensa indevida de licitação) é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao erário. 4. Segundo consta nos autos, todos os serviços contratados foram realizados, não havendo prova de que os valores pagos foram superfaturados, sendo certo, ademais, que o Ministério Público Federal não quantificou valores decorrentes de eventuais prejuízos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, a partir de 29 de março de 2012, no julgamento do "leading case" (Ação Penal n.º 480/MG) acolheu a tese de que a tipificação do delito contido no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 exige a concomitância do dolo específico de lesar o erário com a demonstração do prejuízo efetivo advindo da não observância do procedimento licitatório. 6. A mera prática da descrição típica ("dispensar ou inexigir" ou "deixar de observar" o procedimento licitatório) pelo recorrente sem, no entanto, qualquer prova de que ele agiu com dolo específico de lesar o Erário ou de efetivação do prejuízo ao patrimônio público não configura o delito previsto pelo art. 89 da Lei nº 8.666/93, pela ausência de elementares subjetivos imprescindíveis à sua consumação. 7. Precedentes: ACR 200005000468309, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/10/2015 - Página::73; ACR 00048042420104058200, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::07/01/2016 - Página::77. 8. Diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao patrimônio público, deve o recorrente D.L.C ser absolvido pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº. 8.666/93. 9. O crime de peculato se aplica, em tese, ao recorridos, tendo em vista o fato de os integrantes do Intituto Ocenaus (ONG) serem equiparados a funcionários públicos para fins penais, com fulcro no art. 327, parágrafo 1º do Código Penal. 10. A consumação do crime ocorre com a efetiva apropriação ou desvio do objeto material, consubstanciada na inversão da natureza da posse, através de ato demonstrativo de disposição da coisa alheia. 11. Na hipótese dos autos, não restou comprovado o 'ato externo e típico de domínio' para a consumação do crime que retratasse de maneira irrefutável a apropriação do veículo Fiat Doblô, sendo certo que este bem foi vendido em benefício do próprio Instituto para pagamento de dívidas e IPVA, decisão esta votada e provada na Ata da 2ª Assembléia Geral realizada em 20.01.2007. 12. Há meras suspeitas e especulações no sentido de que os réus tenham desviado dinheiro público, mas não houve demonstração inequívoca de ter havido as subtrações e desvios por ação intencional dos recorridos, inexistindo comprovação de eventual acréscimo patrimonial por parte dos acusados. 13. A acusação de peculato e de demais fatos, objeto desta lide, também foram apreciadas na ação de improbidade administrativa nº. 0001275-83.2008.4.05.8000, julgada, em primeiro grau, na data de 12.12.2013, com absolvição de todos os réus. 14. Não é possível a condenação dos acusados pela prática do crime de peculato, pois não há prova da consumação do delito, respeitando-se o princípio in dubio pro reo. 15. Para consumação do crime de lavagem de dinheiro, deve haver a configuração de delito preexistente para preencher o requisito do caput do art. 1º da Lei 9613/98, qual seja "utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal", não sendo tipificado o crime de lavagem de dinheiro justamente por os réus terem sido absolvidos dos crimes de peculato e dispensa indevida de licitação. 16. "Não há lavagem de capitais -- seja qual for a lei vigente, das muitas que regularam a matéria ao longo do tempo -- sem um crime antecedente mediante o qual a obtenção dos valores tivesse se dado". (...) Recurso em sentido estrito provido". (RSE 00076041120134058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::23/01/2014 - Página::211.) 17. Não foi demonstrada a ocultação ou dissimulação dos valores advindos das dispensas de licitação, pois as provas carreadas nos autos são frágeis e incapazes de demonstrar o efetivo cometimento deste delito por parte dos réus, razão pela qual deve ser mantida a sentença absolutória. 18. Não há indícios de que sejam falsos os recibos de diárias, uma vez que a execução do projeto naturalmente exigia deslocamentos dos consultores e estagiários, que as recebiam tão somente quando se deslocavam para os locais de implantação do projeto, conforme foi confirmado pelas provas orais, inexistindo amparo probatório para a acusação de uso de documento falso. 19. Ausência de prova de qualquer adulteração na nota fiscal avulsa emitida em nome do Estaleiro Santo Antônio e nos recibos emitidos pelos institutos Ibradim, Exato e ADS Corais além das empresas K.E. LIMA e AM Locadora. 20. A acusação não comprovou que os valores efetivamente pagos eram menores que aqueles que constavam nas notas fiscais, baseando-se o MPF apenas no depoimento de uma testemunha, prestado na fase do procedimento administrativo, sendo certo, todavia, que no depoimento dessa mesma pessoa, quando da instrução processual, foi afirmado que não sabia a respeito da negociação do preço dos serviços com o estaleiro, mostrando-se, pois, contraditório", devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do in dubio pro reu. 21. Absolvição pelo crime de uso de documento falso, nos termos da sentença, pois a materialidade do delito não foi suficientemente comprovada. 22. Não houve a consumação da prática do crime de quadrilha pelos acusados, tendo em vista que os requisitos exigidos pelo artigo 288 do Código Penal brasileiro não foram suficientemente demonstrados pela acusação, devido à insuficiência de elementos probatórios que evidenciem a prática de qualquer crime por parte dos réus, todos abolvidos no presente julgamento. 23. Inexistência de prova da consumação de dispensa indevida de licitação, peculato, uso de documento falso ou lavagem de dinheiro, razão pela qual, também, não há falar em formação de quadrilha. 24. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida. Apelação interposta por Daniel Lima Costa provida para decretar a sua absolvição pela prática do crime previsto no artigo 89 da Lei federal nº 8.666.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11289
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12683 ANO-2012 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRC-248 ANO-2006 (COGMAR) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 ART-9 INC-11 INC-12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 (CAPUT) PAR-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168 ART-304 ART-312 PAR-1 ART-327 PAR-1 ART-297 ART-298 ART-299 ART-300 ART-301 ART-302 ART-288 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 (CAPUT) ART-24
Fonte da publicação : DJE - Data::16/05/2016 - Página::86
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