TRF5 2008.80.00.001538-0 200880000015380
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183, LEI 9472/97). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9472/97, cominando pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da consumação do fato delituoso.
2. Nos termos do enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
3. No caso, decorrido prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/10), entre o recebimento da denúncia (14.07.2009) e a prolação da sentença condenatória (24.08.2015), é de se declarar extinta
a pretensão punitiva estatal por força da prescrição em sua modalidade retroativa.
4. "Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal". (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1228359/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2011)
5. Recurso de apelação provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183, LEI 9472/97). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9472/97, cominando pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da consumação do fato delituoso.
2. Nos termos do enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
3. No caso, decorrido prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/10), entre o recebimento da denúncia (14.07.2009) e a prolação da sentença condenatória (24.08.2015), é de se declarar extinta
a pretensão punitiva estatal por força da prescrição em sua modalidade retroativa.
4. "Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal". (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1228359/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2011)
5. Recurso de apelação provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13461
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
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LEG-FED SUM-497 (STF)
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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LEG-FED SUM-146 (STF)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 ART-297 ART-117 INC-1 ART-109 ART-71
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LEG-FED RGI-000000 ART-29 INC-4 (TRF5)
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LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
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LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/04/2016 - Página::52
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