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Jurisprudência


TRF5 2008.80.00.002764-2 200880000027642

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR BENEFICIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APELO CRIMINAL NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal contra sentença penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, caput, e 3º do Código Penal, que estipulou uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de três trigésimos do salário mínimo em vigor à época da ultima conduta delituosa, e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de dois salários mínimos vigentes na data da sentença, a ser paga em favor da instituição a ser indicada pelo juízo da execução. 2. Narra a Denúncia que o Apelante M.A.O.N. requereu, no dia 24 de maio de 2004, perante a agência da Previdência Social de Porto Calvo-AL, aposentadoria por tempo de contribuição, com base em documentação que continha diversas irregularidades, como: a) vínculo empregatício do requerente junto a determinada empresa para o período de 01.06.1969 a 30.10.1972, o qual foi anotado extemporaneamente na CTPS apresentada, e teve como prova uma ficha de registro de empregados, na qual foi utilizada fotografia datada de 02.02.1973; b) majoração do tempo de serviço junto a outra empresa, fazendo constar no resumo o período de 14.09.1974 a 16.02.1976, quando o período real é 10.02.1976 a 16.02.1976, conforme anotações da CTPS, resultando em prejuízo ao erário no montante de R$ 9.792,63 (nove mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), valor atualizado até dezembro/2004. 3. A materialidade delitiva e autoria estão devidamente comprovadas por meio do processo concessório da Aposentadoria requerida pelo Recorrente, na Agência da Previdência Social de Porto Calvo-AL, consoante apurado no IPL nº 0267/2008, pelo processo administrativo concessório da aposentadoria por ele anteriormente requerida em 20/08/2002, na APS de Recife/PE, conforme consta do referido IPL nº 0267/2008), pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 256/2010-SETEC/SR/DPF/AL , pelo depoimento da testemunha arrolada pela acusação, (constante da mídia dgital - DVD juntada aos autos), bem como pelo prejuízo do INSS que pagou aposentadoria indevida ao Réu. 4. Com base no arcabouço processual, verifica-se que foi inserido um contrato de trabalho falso na CTPS do Recorrente, qual seja, contrato com o empregador Romildo Martins de Oliveira/Engenho Brankém, para o qual o mesmo nunca laborou, bem como constata-se que a data da saída do Recorrente da Empresa Nápoles Ltda. foi alterada, mediante rasura, de 14/05/1975 para 14/01/1976, o que resultou em um acréscimo de oito meses no tempo de serviço do Recorrente. 5. A perícia constante do IPL constatou que o Apelante participou da fraude que resultou no aumento indevido do seu tempo de contribuição, pois partiu de seu punho a assinatura do requerimento do benefício e a ficha de registro de empregado relativa ao vínculo mantido com o empregador Romildo Martins de Oliveira/Engenho Brankém. 6. Observa-se que o apelante, como bem apurou o julgador a quo, "já sabia que não possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, pois apenas um ano e nove meses antes tinha requerido a aposentadoria em Recife/PE e este requerimento foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de tempo de contribuição". Fica evidenciada também a intenção do Recorrente de atribuir a responsabilidade a terceiros, de modo a evitar a sua punição e possivelmente a punição de pessoa não identificada que juntamente com ele procedeu às adulterações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e confeccionou a ficha de registro de empregado. 7. O delito de Estelionato Majorado, insculpido no art. 171, parágrafo 3º, do CP, restou plenamente configurado posto que, dentre as irregularidades encontradas nos processos de concessão, o Réu procedeu à inclusão de vínculos empregatícios e à rasura em outro vínculo trabalhista, o que ocasionou a obtenção do benefício previdenciário a que não fazia jus. 8. Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena definitiva no patamar de 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 40 dias-multa se mostra condizente e proporcional à conduta delitiva em exame, sendo adequada para sancionar a infração penal cometida. 9. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13454
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-2 ART-564 INC-3 LET-A ART-386 INC-5 INC-4 ART-600 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 (CAPUT) PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::12/12/2016 - Página::78
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