TRF5 2008.81.00.012271-9 200881000122719
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu José Batista Sales e o Município de São Gonçalo do Amarante/CE a removerem a
barraca de praia "Brilho do Sol", localizada na praia da Taíba, no referido município, a qual se presta ao comércio de bebidas, frutos do mar e de moradia para o primeiro promovido e sua família. O juízo de primeiro grau determinou, ainda, a remoção de
todos os obstáculos vinculados à barraca que impeçam ou dificultam o livre acesso dos cidadãos ao mar e a todas as áreas de praia, tais como cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, etc., além das construções de subsolo, como fossas e outras.
2. Em suas razões de recurso, defende o recorrente inexistir provas suficientes para demonstrar que a área objeto do litígio pertence à União. Acrescenta que a SPU, ao examinar a localização do bem (fl.197), não convocou o réu para acompanhar o
redesenho da localização, cerceando o direito do demandado de discutir "in loco" a respeito do lugar da situação da referida barraca.
3. Aduz, ainda, que o documento de fl. 197 afirma que parte do bem é situada em terreno de marinha, ao passo que a localização da outra parte apenas poderia ser comprovada pelo órgão de controle ambiental, o qual jamais foi convocado a se pronunciar.
Requer, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV e IV do CPC/73, ou subsidiariamente, a reforma da sentença em sua integralidade.
4. A controvérsia do presente feito reside na averiguação da legalidade da ocupação da barraca de praia "Brilho do Sol" na Praia da Taíba, Município de São Gonçalo do Amarante/CE, eis que a barraca, voltada ao comércio de bebidas e frutos do mar, bem
como à moradia do promovido e da sua família, estaria localizada em terreno de marinha, além de obstaculizar o livre acesso ao mar.
5. Devidamente oficiado para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, o SPU respondeu, ainda que de forma extemporânea (certidão fl. 184, verso, e fl. 188 verso), à fl. 197. Às partes promovidas foi oportunizado o contraditório, sendo
que apenas o réu José Batista Sales se manifestou (fl. 201).
6. O documento de fl. 197, emitido pelo órgão com atribuição para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, de atestar se a referida construção está em área de praia ou não, por meio da fixação da linha da preamar-média, concluiu que o
imóvel em comento se situa, em parte, em terreno de marinha, área correspondente a 208, 00 m², ao passo que a parte restante se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88, o que poderá ser comprovado
pelo órgão de controle ambiental.
7. Nessa toada, o juiz sentenciante entendeu que o documento de folha 197 seria suficiente à procedência ao pedido formulado na ACP, ante a sua confirmação pelos demais indícios constantes nos autos.
8. O documento de fl. 197 atesta que parte do imóvel se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88. Nesse diapasão, deve-se entender que terreno de praia também é terreno de marinha, nos moldes do
art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, com a característica especial de ser considerado bem público de uso comum do povo.
Precedentes. TRF5. APELREEX32400/RN. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 08/03/2017. AC581847/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/04/2016, PUBLICAÇÃO:
DJE 02/05/2016 - Página 189.
9. Por fim, entendo que o acervo probatório dos autos, consistente em documentação referente a um relatório de inspeção da GRPU no Ceará que, textualmente, sugere estar a edificação em terreno de marinha (fls. 91/92), bem como as fotografias de fls.
70/86, que denotam a proximidade da edificação impugnada com o mar, comprovando também a existência de cercas, comprova suficientemente, ao lado do documento de fl. 197, a construção da referida barraca em área de praia.
10. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu José Batista Sales e o Município de São Gonçalo do Amarante/CE a removerem a
barraca de praia "Brilho do Sol", localizada na praia da Taíba, no referido município, a qual se presta ao comércio de bebidas, frutos do mar e de moradia para o primeiro promovido e sua família. O juízo de primeiro grau determinou, ainda, a remoção de
todos os obstáculos vinculados à barraca que impeçam ou dificultam o livre acesso dos cidadãos ao mar e a todas as áreas de praia, tais como cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, etc., além das construções de subsolo, como fossas e outras.
2. Em suas razões de recurso, defende o recorrente inexistir provas suficientes para demonstrar que a área objeto do litígio pertence à União. Acrescenta que a SPU, ao examinar a localização do bem (fl.197), não convocou o réu para acompanhar o
redesenho da localização, cerceando o direito do demandado de discutir "in loco" a respeito do lugar da situação da referida barraca.
3. Aduz, ainda, que o documento de fl. 197 afirma que parte do bem é situada em terreno de marinha, ao passo que a localização da outra parte apenas poderia ser comprovada pelo órgão de controle ambiental, o qual jamais foi convocado a se pronunciar.
Requer, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV e IV do CPC/73, ou subsidiariamente, a reforma da sentença em sua integralidade.
4. A controvérsia do presente feito reside na averiguação da legalidade da ocupação da barraca de praia "Brilho do Sol" na Praia da Taíba, Município de São Gonçalo do Amarante/CE, eis que a barraca, voltada ao comércio de bebidas e frutos do mar, bem
como à moradia do promovido e da sua família, estaria localizada em terreno de marinha, além de obstaculizar o livre acesso ao mar.
5. Devidamente oficiado para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, o SPU respondeu, ainda que de forma extemporânea (certidão fl. 184, verso, e fl. 188 verso), à fl. 197. Às partes promovidas foi oportunizado o contraditório, sendo
que apenas o réu José Batista Sales se manifestou (fl. 201).
6. O documento de fl. 197, emitido pelo órgão com atribuição para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, de atestar se a referida construção está em área de praia ou não, por meio da fixação da linha da preamar-média, concluiu que o
imóvel em comento se situa, em parte, em terreno de marinha, área correspondente a 208, 00 m², ao passo que a parte restante se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88, o que poderá ser comprovado
pelo órgão de controle ambiental.
7. Nessa toada, o juiz sentenciante entendeu que o documento de folha 197 seria suficiente à procedência ao pedido formulado na ACP, ante a sua confirmação pelos demais indícios constantes nos autos.
8. O documento de fl. 197 atesta que parte do imóvel se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88. Nesse diapasão, deve-se entender que terreno de praia também é terreno de marinha, nos moldes do
art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, com a característica especial de ser considerado bem público de uso comum do povo.
Precedentes. TRF5. APELREEX32400/RN. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 08/03/2017. AC581847/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/04/2016, PUBLICAÇÃO:
DJE 02/05/2016 - Página 189.
9. Por fim, entendo que o acervo probatório dos autos, consistente em documentação referente a um relatório de inspeção da GRPU no Ceará que, textualmente, sugere estar a edificação em terreno de marinha (fls. 91/92), bem como as fotografias de fls.
70/86, que denotam a proximidade da edificação impugnada com o mar, comprovando também a existência de cercas, comprova suficientemente, ao lado do documento de fl. 197, a construção da referida barraca em área de praia.
10. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 574071
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-2 ANO-2001 (SPU)
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LEG-FED LEI-11481 ANO-2007
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LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-9 INC-2
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LEG-FED DEL-2398 ANO-1987 ART-6 INC-1
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LEG-FED DEC-4105 ANO-1868
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-99 INC-1
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LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-2
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LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-10 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 PAR-3
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-20 INC-7 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/05/2017 - Página::64
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