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Jurisprudência


TRF5 2008.81.00.012271-9 200881000122719

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu José Batista Sales e o Município de São Gonçalo do Amarante/CE a removerem a barraca de praia "Brilho do Sol", localizada na praia da Taíba, no referido município, a qual se presta ao comércio de bebidas, frutos do mar e de moradia para o primeiro promovido e sua família. O juízo de primeiro grau determinou, ainda, a remoção de todos os obstáculos vinculados à barraca que impeçam ou dificultam o livre acesso dos cidadãos ao mar e a todas as áreas de praia, tais como cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, etc., além das construções de subsolo, como fossas e outras. 2. Em suas razões de recurso, defende o recorrente inexistir provas suficientes para demonstrar que a área objeto do litígio pertence à União. Acrescenta que a SPU, ao examinar a localização do bem (fl.197), não convocou o réu para acompanhar o redesenho da localização, cerceando o direito do demandado de discutir "in loco" a respeito do lugar da situação da referida barraca. 3. Aduz, ainda, que o documento de fl. 197 afirma que parte do bem é situada em terreno de marinha, ao passo que a localização da outra parte apenas poderia ser comprovada pelo órgão de controle ambiental, o qual jamais foi convocado a se pronunciar. Requer, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV e IV do CPC/73, ou subsidiariamente, a reforma da sentença em sua integralidade. 4. A controvérsia do presente feito reside na averiguação da legalidade da ocupação da barraca de praia "Brilho do Sol" na Praia da Taíba, Município de São Gonçalo do Amarante/CE, eis que a barraca, voltada ao comércio de bebidas e frutos do mar, bem como à moradia do promovido e da sua família, estaria localizada em terreno de marinha, além de obstaculizar o livre acesso ao mar. 5. Devidamente oficiado para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, o SPU respondeu, ainda que de forma extemporânea (certidão fl. 184, verso, e fl. 188 verso), à fl. 197. Às partes promovidas foi oportunizado o contraditório, sendo que apenas o réu José Batista Sales se manifestou (fl. 201). 6. O documento de fl. 197, emitido pelo órgão com atribuição para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, de atestar se a referida construção está em área de praia ou não, por meio da fixação da linha da preamar-média, concluiu que o imóvel em comento se situa, em parte, em terreno de marinha, área correspondente a 208, 00 m², ao passo que a parte restante se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88, o que poderá ser comprovado pelo órgão de controle ambiental. 7. Nessa toada, o juiz sentenciante entendeu que o documento de folha 197 seria suficiente à procedência ao pedido formulado na ACP, ante a sua confirmação pelos demais indícios constantes nos autos. 8. O documento de fl. 197 atesta que parte do imóvel se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88. Nesse diapasão, deve-se entender que terreno de praia também é terreno de marinha, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, com a característica especial de ser considerado bem público de uso comum do povo. Precedentes. TRF5. APELREEX32400/RN. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 08/03/2017. AC581847/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/04/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 02/05/2016 - Página 189. 9. Por fim, entendo que o acervo probatório dos autos, consistente em documentação referente a um relatório de inspeção da GRPU no Ceará que, textualmente, sugere estar a edificação em terreno de marinha (fls. 91/92), bem como as fotografias de fls. 70/86, que denotam a proximidade da edificação impugnada com o mar, comprovando também a existência de cercas, comprova suficientemente, ao lado do documento de fl. 197, a construção da referida barraca em área de praia. 10. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 574071
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-2 ANO-2001 (SPU) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11481 ANO-2007 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-9 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2398 ANO-1987 ART-6 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4105 ANO-1868 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-99 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-10 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-20 INC-7 INC-4
Fonte da publicação : DJE - Data::25/05/2017 - Página::64
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