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Jurisprudência


TRF5 2008.81.00.016633-4 200881000166334

Ementa
Processual Civil. Administrativo. Apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente. De acordo com os autos, em 28 de fevereiro de 2008, às 15:46h, o empregado da empresa apelada faleceu em consequência de acidente de trabalho do Laboratório de Ensaios Elétricos de Transformadores em Série, da empresa, ao tentar retirar os cabos da bancada do ensaio/teste que fixava transformadores, sofrendo uma descarga elétrica de aproximadamente 400 volts, falecendo no deslocamento ao hospital. Segundo a demandante, ora apelante, no momento do infortúnio, o trabalhador não portava equipamento de proteção individual contra choques elétricos, em virtude do menoscabo da empresa demandada com a legislação cabível, sendo complacente com o ato do empregado. Para que o empregador seja responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessário a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro. A sentença rejeitou a pretensão regressiva do demandante, por entender que não ocorreu a culpa da demandada, na modalidade negligência por violação de normas de segurança, eis que os elementos probatórios dos autos indicam que a própria vítima deixou, sponte sua, de utilizar os equipamentos de segurança exigidos para a realização do trabalho, f. 591-595. Em que pese as respeitáveis razões recursais, entende-se que a defesa da apelada logrou demonstrar que agiu com diligência tendo precaução em prover os requisitos de segurança a afastar qualquer nódoa de negligência a lhe imputar culpa ou dolo pelo infausto. Assim esse convencimento se revela na regularidade técnica da empresa nos seguintes documentos, relação de prêmios, títulos e certificados auferidos pela demandada quanto à segurança e treinamento dos trabalhadores, f. 117-119, Competência Técnicas Exigidas para o Cargo de Assistente de Laboratório, f. 121, Declaração de Conclusão do Curso de Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade - NR 10 pelo empregado falecido, f. 123, Curso de Treinamento e Desenvolvimento em Segurança do Trabalho na Cemec, prestado pelo empregado falecido, f. 127-203. O laudo pericial da Polícia Civil do Estado do Ceará conclui que o acidente ocorreu por ato inseguro da vítima em não utilizar os equipamentos de proteção individual, f. 236-239. Demais disso, também concorre para o convencimento acerca da não responsabilidade da empresa apelada, a prova emprestada da reclamação trabalhista 0188900-51.2008.5.07.0006, que rejeitou, na duas instâncias, a pretensão indenizatória promovida pelos sucessores da vítima, f. 594. Portanto, no caso vertente, não se afigura razoável atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não sendo devido, igualmente, o pedido de restituição dos valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte. Esse órgão colegiado, em outros julgados, decidiu que as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos seus empregados [Seguro de Acidente de Trabalho] e que o valor daquelas majoram conforme o número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio [Fator Acidentário de Prevenção], incabível a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do trabalho, em inaceitável bis in idem. Precedentes: AC567687/PE, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 21 de junho de 2016; AC568796/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27 de maio de 2014. Na espécie não se logrou demonstrar qualquer hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 585435
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::26/04/2017 - Página::33
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