main-banner

Jurisprudência


TRF5 2008.81.01.000264-4 200881010002644

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR E CAMINHÃO. FALECIMENTO DE ESTUDANTES. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO NO PISO ASFÁLTICO DA VIA. CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO VERIFICADA. I Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada em ação em que busca a parte autora a condenação dos réus (União, Município de Jaguaribe/CE e Luiz Melo Fernandes) no pagamento de indenização por danos materiais e morais em consequência de acidente automobilístico ocorrido, no dia 18/06/2001, por volta de 21:00 horas, na altura do Km 310 da BR 116, Município de Jaguaribe/CE, envolvendo o caminhão Mercedes Benz, ano 1999, cor azul, de placa KDQ8934/DF, de propriedade do Sr. Luiz Melo Fernandes, e conduzido por Marcos Antônio Assis de Sousa e o ônibus Mercedes Benz, ano 1986, cor branca, de placa BYE4851/SP, conduzido por Klébio Landim de França. II. Elineudo Pinheiro de Lima, Cleidimar de Lima Vituriano, Cândido Gonçalves de Lima, José Isaías Lucas Landim e Ceziana da Silva, filhos dos promoventes, eram passageiros no ônibus Mercedes Benz, de placa BYE4851/SP, o qual se destinava ao transporte dos alunos da Rede Pública de Ensino Municipal e Estadual das escolas situadas na sede da cidade de Jaguaribe/CE para a zona rural do Município. Consta dos autos que, na altura do KM 310, o motorista do ônibus se deparou com o caminhão, de placa KDQ8934/DF, que invadia a pista de rolamento contrária, e, ante a iminência de um impacto frontal, manobrou para o acostamento, sem conseguir evitar, todavia, uma colisão lateral envolvendo os setores esquerdos de ambos os veículos. III. A decisão de fls. 88 determinou a exclusão da União e do Município de Jaguaribe do polo passivo, bem como a inclusão do DNIT como réu. IV. O DNIT, em sua defesa sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juízo Estadual para o processamento do feito; a ilegitimidade ativa "ad causam" por entender que os autores não dependiam economicamente dos filhos falecidos, não tendo direito, portanto, à indenização material; a sua ilegitimidade passiva, uma vez que, ao tempo do acidente, o órgão responsável pelas rodovias federais era o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, o qual, após sua extinção, foi sucedido em direitos e obrigações pela União. No mérito, alegou a inexistência de culpa da autarquia federal, uma vez que o evento danoso foi causado exclusivamente por ato de terceiro, no caso, o Sr. Marcos Antônio Assis de Sousa, condutor do caminhão, sustentando também a responsabilidade civil do proprietário do veículo, Sr. Luiz Melo Fernandes. V. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para declarar a responsabilidade solidária do DNIT e de Luiz Melo Fernandes pelos danos materiais e morais causados aos autores, devendo os mesmos pagar a cada um dos demandantes, como indenização por danos morais, o valor de R$ 60.000,00, e a pagar a cada um dos autores Edmilson Nogueira de Lima, Josefa Lúcia Pinheiro de Lima, José Gonçalves de Lima, Raimunda Santana de Lima, José Cândido Landim, Doralice Lucas Landim, José Raimundo da Silva e Josefa Levinda da Conceição a título de danos materiais, pensão mensal em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde o sinistro até a data em que as vítimas completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando, então, a pensão passará ao valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que as vítimas completariam 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito de cada um dos genitores, o que ocorrer primeiro; bem como a cada um dos autores Marcondes Lino Vituriano e Josefa Cleide de Lima a título de danos materiais, pensão mensal em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde 28/03/2003, data em que o menor Cleidimar de Lima Vituriano completaria 14 (quatorze) anos, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando, então, a pensão passará ao valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo e paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o óbito de cada um dos genitores, o que ocorrer primeiro. VI. Reconheceu, assim, a responsabilidade solidária entre a autarquia e o proprietário do caminhão, uma vez que tanto a autarquia federal quanto o condutor do caminhão deram causa ao evento danoso, permitindo aos autores promover a demanda contra aquele que em melhores condições esteja para suportar o encargo, sem prejuízo de ação regressiva. VII. O DNIT apelou, sob os mesmos argumentos constantes da sua defesa. VIII. Deve a autarquia ré estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão acarreta a responsabilização civil pelos danos causados a terceiros. IX. Considerando ser dever do Estado, através do DNIT, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias federais do país com boa sinalização, não há como não considerar a dimensão geográfica do Brasil, fato que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas federais do país. Nesse sentido, a ausência de faixa de demarcação no piso da via pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal. X. Na verdade, não resta suficientemente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta omissiva imputada ao DNIT. Em que pese exigisse maior atenção e cautela do condutor do veículo, a ausência de faixas de demarcação das vias de direção do piso asfáltico não se mostrava suficiente para causar o acidente relatado, mormente nas proporções como ocorrido. XI. No caso em apreço, consta do laudo pericial acostado que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão Mercedes Benz, de placas KDQ-8934/DF, pois, ao dirigir sem a cautela necessária, invadiu a contramão de direção, interceptando a trajetória do ônibus de placas BYE-4815/SP, no qual viajavam os estudantes. XII. Tem-se por incontestável a imprudência do condutor do caminhão. Considerando as circunstâncias fáticas em que se verificou o acidente em questão, observa-se que não restou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado. XIII. Apelação do DNIT e remessa oficial providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32378
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-936 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-246 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-54 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : DJE - Data::24/03/2017 - Página::68
Mostrar discussão