TRF5 2008.81.01.000426-4/01 20088101000426401
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E
DA MÁ-FÉ. PROVIMENTO.
1) Embargos infringentes interpostos por Fernando Antônio Vieira Assef em face de acórdão da eg. 2ª Turma, que, por maioria, vencido o relator, deu provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União para, reconhecendo haver provas
suficientes da prática de atos improbidade administrativa previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, caput, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, condenou os demandados às sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e de
multa, no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida por cada demandado à época dos fatos.
2) Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Fernando Antônio Vieira Assef, ex-prefeito do Município de Boa Viagem/CE, e José Nelson Belarmino Filho, ex-secretário de saúde do mesmo município, imputando-lhes a
prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos nos incisos VIII e XI, da Lei n.º 8.429/1992, consistentes a) na aplicação irregular de recursos do Piso de Assistência Básica - PAB; b) na aquisição de combustíveis,
medicamentos e material odontológico sem o devido procedimento licitatório; e c) na omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos profissionais de saúde, num total de R$ 17.548,03.
3) Voto condutor entendendo haver provas suficientes de que a) a partir de julho/2004, com maior ênfase em outro/04, os demandados - Fernando Antônio Vieira Assef e José Nelson Belarmino Filho, então prefeito e secretário de saúde do município de Boa
Viagem/CE, respectivamente - rescindiram os contratos de 20 profissionais da saúde básica - médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem - o que levou à extinção de 4 unidades de atendimento, privando a população de 5.000 atendimentos/mês, metade do
que se ofertava em junho de 2004; b) as 'demissões' se deram a despeito de não existir qualquer motivo que as explicasse/justificasse; c) os recursos federais destinados ao custeio dos respectivos serviços - R$ 64.060,00 - não foram devolvidos à União,
mas aplicados em finalidade diversa; e d) não foram repassados, aos cofres da Previdência Social, contribuições sociais descontados da remuneração dos profissionais da saúde, perfazendo um total de R$ 17.548,03.
4) Nos termos do voto vencido, não havendo nos autos a comprovação da perda patrimonial, do desvio, da apropriação, do malbaratamento, da dilapidação de bens e haveres da Administração, da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas
legais ou da influência, de qualquer forma, para sua aplicação irregular, não seria cabível a condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa.
5) Embargos infringentes alegando que 1) as condutas descritas na petição inicial não passam de meros equívocos ou erros administrativos, não podendo, assim, ser enquadradas como atos de improbidade administrativa, 2) não há provas nos autos da alegada
aplicação irregular de verbas públicas, do suposto prejuízo suportado pelos cofres públicos, tampouco da alegada má-fé dos demandados na condução da coisa pública, 3) o parcelamento das contribuições previdenciárias em atraso impede o reconhecimento do
suposto dano ao erário e 4) a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos, por 5 (cinco) anos, e multa civil calculada com base no valor da remuneração percebida à época dos fatos fere a razoabilidade.
6) Aplicação irregular dos recursos do Piso de Assistência Básica - PAB que não pode ser atribuída ao ex-prefeito municipal, tendo em vista que a responsabilidade pelos atos de gestão do fundo municipal de saúde do Município de Boa Viagem-CE, no
exercício de 2004, cabia ao ex-secretário municipal de saúde (corréu), conforme mencionado no Acórdão 3.631/07 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
7) Provas constantes dos autos que não autorizam a conclusão de que as rescisões dos contratos celebrados de médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde decorreram de conduta ímproba imputável ao embargante. Conclusões constantes da Nota Técnica da
Auditoria do Ministério da Saúde e Relatório de Ação de Controle da CGU.
8) Ausência de provas de que o embargante tenha concorrido para o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontados da remuneração dos profissionais da saúde, uma vez a função de ordenador de despesas cabia ao ex-secretário municipal de
saúde.
9) Não se pode atribuir ao ex-prefeito a responsabilidade por atos praticados pelo ex-secretário municipal, na condição de responsável pela gestão do fundo municipal de saúde do Município de Boa Viagem - CE, simplesmente em face da posição hierárquica
ocupada pelo chefe do executivo, isto é, sem que haja um mínimo de provas de que este concorreu para a prática daqueles atos.
10) Informações e conclusões contidas na Nota Técnica da Auditoria do Ministério da Saúde e Relatório de Ação de Controle da CGU, principais documentos em que se baseou o MPF para o ajuizamento da ação de improbidade, que, embora apontem para a
existência de irregularidades na aplicação das verbas do Piso de Assistência Básica - PAB, não autorizam a conclusão de que o embargante concorreu para a prática de ato de improbidade administrativa, seja porque não há provas suficientes de sua
coparticipação, seja porque os documentos apresentados com a inicial não contêm elementos caracterizadores da má-fé.
11) Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E
DA MÁ-FÉ. PROVIMENTO.
1) Embargos infringentes interpostos por Fernando Antônio Vieira Assef em face de acórdão da eg. 2ª Turma, que, por maioria, vencido o relator, deu provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União para, reconhecendo haver provas
suficientes da prática de atos improbidade administrativa previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, caput, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, condenou os demandados às sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e de
multa, no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida por cada demandado à época dos fatos.
2) Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Fernando Antônio Vieira Assef, ex-prefeito do Município de Boa Viagem/CE, e José Nelson Belarmino Filho, ex-secretário de saúde do mesmo município, imputando-lhes a
prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos nos incisos VIII e XI, da Lei n.º 8.429/1992, consistentes a) na aplicação irregular de recursos do Piso de Assistência Básica - PAB; b) na aquisição de combustíveis,
medicamentos e material odontológico sem o devido procedimento licitatório; e c) na omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos profissionais de saúde, num total de R$ 17.548,03.
3) Voto condutor entendendo haver provas suficientes de que a) a partir de julho/2004, com maior ênfase em outro/04, os demandados - Fernando Antônio Vieira Assef e José Nelson Belarmino Filho, então prefeito e secretário de saúde do município de Boa
Viagem/CE, respectivamente - rescindiram os contratos de 20 profissionais da saúde básica - médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem - o que levou à extinção de 4 unidades de atendimento, privando a população de 5.000 atendimentos/mês, metade do
que se ofertava em junho de 2004; b) as 'demissões' se deram a despeito de não existir qualquer motivo que as explicasse/justificasse; c) os recursos federais destinados ao custeio dos respectivos serviços - R$ 64.060,00 - não foram devolvidos à União,
mas aplicados em finalidade diversa; e d) não foram repassados, aos cofres da Previdência Social, contribuições sociais descontados da remuneração dos profissionais da saúde, perfazendo um total de R$ 17.548,03.
4) Nos termos do voto vencido, não havendo nos autos a comprovação da perda patrimonial, do desvio, da apropriação, do malbaratamento, da dilapidação de bens e haveres da Administração, da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas
legais ou da influência, de qualquer forma, para sua aplicação irregular, não seria cabível a condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa.
5) Embargos infringentes alegando que 1) as condutas descritas na petição inicial não passam de meros equívocos ou erros administrativos, não podendo, assim, ser enquadradas como atos de improbidade administrativa, 2) não há provas nos autos da alegada
aplicação irregular de verbas públicas, do suposto prejuízo suportado pelos cofres públicos, tampouco da alegada má-fé dos demandados na condução da coisa pública, 3) o parcelamento das contribuições previdenciárias em atraso impede o reconhecimento do
suposto dano ao erário e 4) a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos, por 5 (cinco) anos, e multa civil calculada com base no valor da remuneração percebida à época dos fatos fere a razoabilidade.
6) Aplicação irregular dos recursos do Piso de Assistência Básica - PAB que não pode ser atribuída ao ex-prefeito municipal, tendo em vista que a responsabilidade pelos atos de gestão do fundo municipal de saúde do Município de Boa Viagem-CE, no
exercício de 2004, cabia ao ex-secretário municipal de saúde (corréu), conforme mencionado no Acórdão 3.631/07 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
7) Provas constantes dos autos que não autorizam a conclusão de que as rescisões dos contratos celebrados de médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde decorreram de conduta ímproba imputável ao embargante. Conclusões constantes da Nota Técnica da
Auditoria do Ministério da Saúde e Relatório de Ação de Controle da CGU.
8) Ausência de provas de que o embargante tenha concorrido para o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontados da remuneração dos profissionais da saúde, uma vez a função de ordenador de despesas cabia ao ex-secretário municipal de
saúde.
9) Não se pode atribuir ao ex-prefeito a responsabilidade por atos praticados pelo ex-secretário municipal, na condição de responsável pela gestão do fundo municipal de saúde do Município de Boa Viagem - CE, simplesmente em face da posição hierárquica
ocupada pelo chefe do executivo, isto é, sem que haja um mínimo de provas de que este concorreu para a prática daqueles atos.
10) Informações e conclusões contidas na Nota Técnica da Auditoria do Ministério da Saúde e Relatório de Ação de Controle da CGU, principais documentos em que se baseou o MPF para o ajuizamento da ação de improbidade, que, embora apontem para a
existência de irregularidades na aplicação das verbas do Piso de Assistência Básica - PAB, não autorizam a conclusão de que o embargante concorreu para a prática de ato de improbidade administrativa, seja porque não há provas suficientes de sua
coparticipação, seja porque os documentos apresentados com a inicial não contêm elementos caracterizadores da má-fé.
11) Embargos infringentes providos.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 28003/01
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-13019 ANO-2014
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 INC-11 ART-1 ART-9 ART-11 (CAPUT) INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/08/2016 - Página::9
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