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Jurisprudência


TRF5 2008.82.00.005202-1 200882000052021

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) E EQUIPAMENTOS PARA O REFERIDO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO. I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Duarte da Silva Neto (ex-Prefeito do Município de Sumé/PB), Jacira Gonçalves de Lima Silva, (membro da comissão de licitação, em 2004), Edvânia Ferreira de Medeiros e Josibias Cavalcanti Brito de Oliveira, estes por meio de seus sucessores (membros da comissão de licitação, em 2004), por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de ocorrências de fraudes em procedimentos licitatórios (Convite nº 42/2004 e Convite nº 43/2004) na aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para adaptação do referido automóvel, sendo ambos objeto do Convênio nº 414/2004. Aplicou a penalidade, solidariamente, de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (R$ 13.451,28), devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso, bem como para o réu Francisco Duarte da Silva Neto - multa no valor de R$ 20.000,00, para a ré Jacira Gonçalves de Lima Silva - multa na quantia de R$ 10.000,00 e para os réus Edvânia Ferreira de Medeiros e Josibias Cavalcanti Brito de Oliveira, por meio de seus sucessores - multa no montante de R$ 5.000,00. Julgou improcedente o pedido para a ré Niedja Rodrigues de Siqueira (Prefeita sucessora do Sr. Francisco Duarte da Silva Neto). II. Sustenta o réu Francisco Duarte da Silva Neto, em seu recurso, que não houve ato de improbidade administrativa por ele praticado, não tendo ocorrido superfaturamento ou qualquer outro dano ao erário. Argumenta que a própria auditoria do Tribunal de Contas Estadual reconheceu o equívoco de sua deliberação anterior e aprovou as licitações com ressalvas, afastando a imputação de débito e que o relatório da CGU divergiu do entendimento do TCE/PB, não se podendo afirmar que este último está correto. III. A União recorre afirmando que os fatos articulados na inicial estão fundamentados em provas idôneas e objetivas, resultado de criteriosa auditoria da controladoria Geral da União - CGU. Diz que os réus não realizaram pesquisa de preços para balizar o julgamento das propostas, como também se valeram de modalidade licitatória com competitividade mais restrita (convite) do que exige a Lei nº 8429/92. Aduz que houve fracionamento do objeto licitado, requerendo a condenação, também, da ré Niedja Rodrigues de Siqueira ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com o pagamento de multa. IV. O MPF colacionou aos autos o relatório da auditoria nº 4464 realizada pelo DENASUS e Controladoria Geral da União (fls. 532/550), na qual se constataram irregularidades, dentre elas: a) ausência de comprovação de pesquisa de preço anterior à realização do certame, b) inexistência de pareceres do setor contábil sobre a disponibilidade orçamentária para realização das aquisições, dado que desrespeita a regra do art. 14 da Lei n. 8.666/93; c) fracionamento do objeto em dois certames na modalidade Convite, visto que o total dos valores licitados (R$ 82.400,00), ensejava a realização de Tomada de Preços, nos termos do art. 23, inc. II, alínea "b", da Lei n. 8.666/93; d) direcionamento do Convite n. 43/2004 para empresas que têm a mesma pessoa como sócio-administrador (UNISAU e FRONTAL, sócio-administrador: Ronildo Pereira Medeiros); e) superfaturamento. V. Não há prova, nos autos, de que os equipamentos (carro + equipamentos hospitalares) só poderiam ser adquiridos em conjunto, formando uma unidade para fins de licitação. É razoável compreender-se que a aquisição dos bens em epígrafe fosse precedida de modalidades licitatórias autônomas, independente de isto implicar um ou outro procedimento dentre os previstos pela Lei nº 8.666/93. VI. Não restou comprovado, no caso, que o modus operandi para a aquisição da unidade móvel de saúde, em apreço, seja idêntico ao praticado pela "máfia das sanguessugas", nem que a empresa vencedora do certame seja participante do referido esquema. VII. É certo que o objeto conveniado (ambulância) e o preço contratado não podem induzir a participação de uma empresa num esquema de corrupção, fraudes em licitação, superfaturamento, como era o das sanguessugas. Para que se possa concluir que a empresa vencedora seja participante do esquema é preciso provas robustas trazidas nos autos, o que não se verificou na espécie. VIII. Segundo a auditoria do CGU, houve um superfaturamento no valor de R$ 13.451,28, na compra da unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para equiparo veículo, relativos ao Convênio nº 414/2004. No entanto, observa-se, nos autos, que foi aprovado o plano de trabalho pelo Ministério da Saúde para repasse do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo aquele ministério informado que os preços praticados com a execução do convênio estão de acordo com o projeto aprovado e que a unidade de saúde está em conformidade com as especificações, valores e quantitativos descritos no Plano de Trabalho - fl. 366. Também o TCE, apesar de inicialmente apontar um superfaturamento na execução do convênio 414/2004 correspondente a R$ 21.243,61 (fls. 34/39), posteriormente afastou a imputação do débito (acórdão de fls. 387/388), julgando a licitação regular, com ressalvas, apenas em relação a algumas falhas. Ou seja, há divergência entre a auditoria da CGU e o acórdão do TCE. IX. Não há como se reconhecer a ocorrência de superfaturamento, quando restam dúvidas de que o valor encontrado pela auditoria do Ministério da Saúde (FNS), que já havia aprovado o plano de trabalho, liberando o valor, corresponde ao valor real do veículo licitado e aos equipamentos hospitalares, objeto do convênio. X. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público. XI. Apelações providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 573002
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-14 ART-23 INC-2 LET-B ART-43 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 ART-12
Fonte da publicação : DJE - Data::04/10/2016 - Página::38
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