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Jurisprudência


TRF5 2008.82.00.005458-3 200882000054583

Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do acórdão proferido por esta Turma, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, julgado em regime de recurso repetitivo. No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação segundo a seguinte Processual Civil E Administrativo. Embargos À Execução. Servidores Públicos Federais. 3,17%. Prescrição Da Pretensão Executória. Súmula 150 Do Stf. Inocorrência. Ausência De Inércia Da Parte. Requerimento De Diligência. - "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isto porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes de modo a não prevalecer a prescrição indefinida." (TRF 5ª, Primeira Turma, AC n.º 455044/PE, Relator Des. Fed. José Maria Lucena, Julg. em 04/12/2008). - Na situação versada nos autos, observa-se que os exeqüentes não permaneceram inertes e tomaram as providências necessárias para a promoção da execução, dentro do qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença. Destarte, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória. Inteligência da Súmula n.º 150 do STF. - Apelação improvida (des. Francisco Wildo, julgado em 17 de maio de 2011, publicado em 27 de maio de 2011), f. 267-273. Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, des. Og Fernandes, julgado em regime de recurso repetitivo, que adotou partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. No cotejo do mencionado recurso especial ao caso concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o trânsito em julgado ocorreu em 03 de junho de 2002, f. 25, a vigência da Lei 10.444/2002, se deu em 08 de agosto de 2002, três meses após a sua publicação, e a execução só foi proposta após transcorrido o lapso prescricional, em 25 de fevereiro de 2008, f. 26, incidindo no caso concreto a prescrição sob os influxos do aludido recurso repetitivo. Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma, em recurso repetitivo, para dar provimento à apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 519450
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RGI-000000 ART-256-N (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8898 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-B PAR-1 PAR-2 ART-604 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11232 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10444 ANO-2002 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-150 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2 ART-1036 ART-1040 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::11/05/2018 - Página::23
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