TRF5 2008.82.00.006784-0/02 20088200006784002
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. RETARDO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RE 724.347. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SALVO NA HIPÓTESE DE
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISSONANTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. CHANCE PERDIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA PROVER A APELAÇÃO DA UNIÃO E AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL.
I. Retornam os autos do STF, após improvimento no STJ do agravo de decisão, que negou seguimento ao recurso especial. O STF, por sua vez, deu provimento ao agravo interposto de decisão que o inadmitiu, para determinar o retorno dos autos a esta turma,
para que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC, em face do julgamento do RE 724.347-RG, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos
materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.
II. O acórdão recorrido reconheceu o direito à candidato em concurso público, que teve a sua nomeação indevidamente retardada, à percepção de danos materiais, fixados no valor da remuneração que lhe seria paga desde a data da posse, e de danos morais,
fixados no valor de R$15.000,00.
III. O STF adotou a seguinte tese afirmada em repercussão geral: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo
situação de arbitrariedade flagrante".
IV. Verifica-se do acórdão recorrido, que a tese adotada e acatada nesta turma é a denominada "perda de uma chance", não havendo, portanto, menção a qualquer arbitrariedade flagrante.
V. Sendo assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no STF, razão pela qual deve ser reformado.
VI. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e em juízo de retratação, para dar provimento à apelação da União e afastar a sua condenação em danos materiais e morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. RETARDO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RE 724.347. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SALVO NA HIPÓTESE DE
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISSONANTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. CHANCE PERDIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA PROVER A APELAÇÃO DA UNIÃO E AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL.
I. Retornam os autos do STF, após improvimento no STJ do agravo de decisão, que negou seguimento ao recurso especial. O STF, por sua vez, deu provimento ao agravo interposto de decisão que o inadmitiu, para determinar o retorno dos autos a esta turma,
para que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC, em face do julgamento do RE 724.347-RG, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos
materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.
II. O acórdão recorrido reconheceu o direito à candidato em concurso público, que teve a sua nomeação indevidamente retardada, à percepção de danos materiais, fixados no valor da remuneração que lhe seria paga desde a data da posse, e de danos morais,
fixados no valor de R$15.000,00.
III. O STF adotou a seguinte tese afirmada em repercussão geral: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo
situação de arbitrariedade flagrante".
IV. Verifica-se do acórdão recorrido, que a tese adotada e acatada nesta turma é a denominada "perda de uma chance", não havendo, portanto, menção a qualquer arbitrariedade flagrante.
V. Sendo assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no STF, razão pela qual deve ser reformado.
VI. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e em juízo de retratação, para dar provimento à apelação da União e afastar a sua condenação em danos materiais e morais.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 8436/02
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/12/2016 - Página::88
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