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Jurisprudência


TRF5 2008.82.00.006784-0/02 20088200006784002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. RETARDO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RE 724.347. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SALVO NA HIPÓTESE DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISSONANTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. CHANCE PERDIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA PROVER A APELAÇÃO DA UNIÃO E AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. I. Retornam os autos do STF, após improvimento no STJ do agravo de decisão, que negou seguimento ao recurso especial. O STF, por sua vez, deu provimento ao agravo interposto de decisão que o inadmitiu, para determinar o retorno dos autos a esta turma, para que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC, em face do julgamento do RE 724.347-RG, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. II. O acórdão recorrido reconheceu o direito à candidato em concurso público, que teve a sua nomeação indevidamente retardada, à percepção de danos materiais, fixados no valor da remuneração que lhe seria paga desde a data da posse, e de danos morais, fixados no valor de R$15.000,00. III. O STF adotou a seguinte tese afirmada em repercussão geral: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". IV. Verifica-se do acórdão recorrido, que a tese adotada e acatada nesta turma é a denominada "perda de uma chance", não havendo, portanto, menção a qualquer arbitrariedade flagrante. V. Sendo assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no STF, razão pela qual deve ser reformado. VI. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e em juízo de retratação, para dar provimento à apelação da União e afastar a sua condenação em danos materiais e morais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 8436/02
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B
Fonte da publicação : DJE - Data::16/12/2016 - Página::88
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