TRF5 2008.82.00.009643-7 200882000096437
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/CRECHE - PNAC, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE E PROGRAMA DE DINHEIRO NA ESCOLA - PDDE. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, relativos à condenação da ré, ex-prefeita do Município de Sapé/PB, nas sanções da Lei nº 8.429/92, ante
a gestão dos recursos federais repassados em razão do programa PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, PNAC - Programa Nacional de Alimentação Escolar/Creche, PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e PDDE - Programa de
Dinheiro Direto na Escola, entre os anos de 2006 e 2007.
II. Sustenta o recorrente, que a propositura da presente ação ocorreu com base nas constatações levantadas em inspeção in loco realizada por ele, FNDE, bem como diligência feita pela Promotoria de Justiça de Sapé/PB, onde restaram evidenciadas diversas
irregularidades na execução dos recursos do PNAE 2006/2007, PNAC 2007, PNATE 2006/2007 e PDDE 2006, dentre elas: a) impropriedade em processo licitatório; b) documentação comprobatória das despesas sem identificação do FNDE e sem o atesto de recebimento
dos serviços prestados ou produtos adquiridos; c) o cardápio com baixos ingredientes nutricionais em desacordo com as normas do FNDE; d) não aplicação de recursos no mercado financeiro e pagamento indevido de tarifas bancárias; e) ausência de
fiscalização e controle tanto de qualidade quanto no fornecimento da merenda; f) atuação deficiente do CAE por falta de apoio ao Conselho; g) problemas no armazenamento da merenda; h) falta de merenda nas escolas e entrega de gêneros estragados; i)
descumprimento de normas de segurança sobre condução escolar; j) ausência de tombamento dos bens adquiridos ao patrimônio da Prefeitura e dos respectivos termos de doação. Defende que houve dano ao erário e que a conduta da ré se enquadra nas hipóteses
do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
III. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque se entende que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
IV. As alegações de impropriedade em processo licitatório; documentação comprobatória das despesas sem identificação do FNDE e sem o atesto de recebimento dos serviços prestados ou produtos adquiridos; cardápio com baixos ingredientes nutricionais em
desacordo com as normas do FNDE; ausência de fiscalização e controle tanto de qualidade quanto no fornecimento da merenda; atuação deficiente do CAE por falta de apoio ao Conselho; problemas no armazenamento da merenda; ausência de tombamento dos bens
adquiridos ao patrimônio da Prefeitura e dos respectivos termos de doação; Lançamento nos extratos bancários sem identificação/PNATE - tratam-se todos os casos de meras irregularidades formais, que não são capazes de ensejar a aplicação das sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa, havendo outras normas a serem aplicadas para tais irregularidades, como a Resolução CD/FNDE 32/2006 que prevê as sanções em caso de falha durante a execução do programa. Por outro lado, não havendo prova
no sentido de que tenha o administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, com as operações relativas às alegadas falhas, não há que se falar em prejuízo ao erário.
V. Quanto à afirmação de falta de merenda nas escolas municipais de Sapé/PB, a questão já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação civil pública nº 2007.82.00.008137-5, referente ao mesmo período ora questionado, restando ao final,
reconhecido que a situação de fornecimento de merenda no citado município está atualmente regular. De fato a ausência de merenda escolar nas escolas é preocupante, mas é preciso apreciar o que gerou o fato, para que se possa penalizar os responsáveis.
VI. Como bem fundamentado na sentença "Assim, cum grano salis, não reputo legítimo ou justo desconsiderar um fato notório - que 22 centavos de real repassados pelo Governo Federal não são suficientes para alimentar uma criança na escola - e enquadrar
eventual e esporádica falta de merenda escolar como ato de improbidade, sujeitando o agente público às severas cominações da Lei de Improbidade Administrativa".
VII. A distribuição de produtos estragados e com prazo de validade vencido também foi objeto da ação civil pública nº 2007.82.00.008137-5 restando explicitado na sentença as providências para a resolução do problema, bem como a não condenação da ré pela
obrigação de fazer.
VIII. Entende-se, pelo que se observa nos autos, que a merenda escolar do Município de Sapé/PB na gestão da ré, foi tratada com ineficiência, mas não há comprovação de enriquecimento ilícito, dolo ou culpa nas condutas a ela atribuídas. Inclusive,
ainda, por ocasião das audiências feitas na Comarca de Sapé para oitiva das testemunhas arroladas pela ré (fls. 4.368/4.536), os depoimentos das merendeiras e gestoras das escolas municipais (30 testemunhas) relataram a existência da merenda escolar nas
escolas de Sapé durante a gestão da ré e que não houve a distribuição de alimentos estragados ou com prazo de validade vencido.
IX. Descumprimento de normas de segurança sobre condução escolar em relação ao PNATE/2006, a hipótese não é de ato de improbidade, mas de infração prevista no Código de Trânsito, nos termos do art. 136.
X. O fato de ter a ex-gestora deixado de aplicar os recursos no mercado financeiro, o ato não pode, por conseguinte, sequer ser enquadrado como ato ímprobo previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, pois o alegado "dano" dele decorrente, qual
seja, o valor de R$ 192,67 (cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), está longe de ser um decréscimo para os cofres públicos, já que não compõe o montante dos recursos federais efetivamente repassados à municipalidade, representando
resultado lesivo de baixa repercussão, o que enseja a aplicação, in casu, do princípio da bagatela.
XI. O autor não comprovou a conduta dolosa da ré, a ensejar sua condenação nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, tendo-se observado, inclusive, na documentação enviada pela Receita Federal (fls. 3.943/3.961), decorrente de quebra de
sigilo fiscal, que não houve enriquecimento do patrimônio da ré no período em que foi prefeita de Sapé ou desproporção patrimonial, não apontando bens em seu nome na pesquisa realizada em Cartórios de Registro de imóveis.
XII. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/CRECHE - PNAC, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE E PROGRAMA DE DINHEIRO NA ESCOLA - PDDE. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, relativos à condenação da ré, ex-prefeita do Município de Sapé/PB, nas sanções da Lei nº 8.429/92, ante
a gestão dos recursos federais repassados em razão do programa PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, PNAC - Programa Nacional de Alimentação Escolar/Creche, PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e PDDE - Programa de
Dinheiro Direto na Escola, entre os anos de 2006 e 2007.
II. Sustenta o recorrente, que a propositura da presente ação ocorreu com base nas constatações levantadas em inspeção in loco realizada por ele, FNDE, bem como diligência feita pela Promotoria de Justiça de Sapé/PB, onde restaram evidenciadas diversas
irregularidades na execução dos recursos do PNAE 2006/2007, PNAC 2007, PNATE 2006/2007 e PDDE 2006, dentre elas: a) impropriedade em processo licitatório; b) documentação comprobatória das despesas sem identificação do FNDE e sem o atesto de recebimento
dos serviços prestados ou produtos adquiridos; c) o cardápio com baixos ingredientes nutricionais em desacordo com as normas do FNDE; d) não aplicação de recursos no mercado financeiro e pagamento indevido de tarifas bancárias; e) ausência de
fiscalização e controle tanto de qualidade quanto no fornecimento da merenda; f) atuação deficiente do CAE por falta de apoio ao Conselho; g) problemas no armazenamento da merenda; h) falta de merenda nas escolas e entrega de gêneros estragados; i)
descumprimento de normas de segurança sobre condução escolar; j) ausência de tombamento dos bens adquiridos ao patrimônio da Prefeitura e dos respectivos termos de doação. Defende que houve dano ao erário e que a conduta da ré se enquadra nas hipóteses
do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
III. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque se entende que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
IV. As alegações de impropriedade em processo licitatório; documentação comprobatória das despesas sem identificação do FNDE e sem o atesto de recebimento dos serviços prestados ou produtos adquiridos; cardápio com baixos ingredientes nutricionais em
desacordo com as normas do FNDE; ausência de fiscalização e controle tanto de qualidade quanto no fornecimento da merenda; atuação deficiente do CAE por falta de apoio ao Conselho; problemas no armazenamento da merenda; ausência de tombamento dos bens
adquiridos ao patrimônio da Prefeitura e dos respectivos termos de doação; Lançamento nos extratos bancários sem identificação/PNATE - tratam-se todos os casos de meras irregularidades formais, que não são capazes de ensejar a aplicação das sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa, havendo outras normas a serem aplicadas para tais irregularidades, como a Resolução CD/FNDE 32/2006 que prevê as sanções em caso de falha durante a execução do programa. Por outro lado, não havendo prova
no sentido de que tenha o administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, com as operações relativas às alegadas falhas, não há que se falar em prejuízo ao erário.
V. Quanto à afirmação de falta de merenda nas escolas municipais de Sapé/PB, a questão já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação civil pública nº 2007.82.00.008137-5, referente ao mesmo período ora questionado, restando ao final,
reconhecido que a situação de fornecimento de merenda no citado município está atualmente regular. De fato a ausência de merenda escolar nas escolas é preocupante, mas é preciso apreciar o que gerou o fato, para que se possa penalizar os responsáveis.
VI. Como bem fundamentado na sentença "Assim, cum grano salis, não reputo legítimo ou justo desconsiderar um fato notório - que 22 centavos de real repassados pelo Governo Federal não são suficientes para alimentar uma criança na escola - e enquadrar
eventual e esporádica falta de merenda escolar como ato de improbidade, sujeitando o agente público às severas cominações da Lei de Improbidade Administrativa".
VII. A distribuição de produtos estragados e com prazo de validade vencido também foi objeto da ação civil pública nº 2007.82.00.008137-5 restando explicitado na sentença as providências para a resolução do problema, bem como a não condenação da ré pela
obrigação de fazer.
VIII. Entende-se, pelo que se observa nos autos, que a merenda escolar do Município de Sapé/PB na gestão da ré, foi tratada com ineficiência, mas não há comprovação de enriquecimento ilícito, dolo ou culpa nas condutas a ela atribuídas. Inclusive,
ainda, por ocasião das audiências feitas na Comarca de Sapé para oitiva das testemunhas arroladas pela ré (fls. 4.368/4.536), os depoimentos das merendeiras e gestoras das escolas municipais (30 testemunhas) relataram a existência da merenda escolar nas
escolas de Sapé durante a gestão da ré e que não houve a distribuição de alimentos estragados ou com prazo de validade vencido.
IX. Descumprimento de normas de segurança sobre condução escolar em relação ao PNATE/2006, a hipótese não é de ato de improbidade, mas de infração prevista no Código de Trânsito, nos termos do art. 136.
X. O fato de ter a ex-gestora deixado de aplicar os recursos no mercado financeiro, o ato não pode, por conseguinte, sequer ser enquadrado como ato ímprobo previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, pois o alegado "dano" dele decorrente, qual
seja, o valor de R$ 192,67 (cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), está longe de ser um decréscimo para os cofres públicos, já que não compõe o montante dos recursos federais efetivamente repassados à municipalidade, representando
resultado lesivo de baixa repercussão, o que enseja a aplicação, in casu, do princípio da bagatela.
XI. O autor não comprovou a conduta dolosa da ré, a ensejar sua condenação nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, tendo-se observado, inclusive, na documentação enviada pela Receita Federal (fls. 3.943/3.961), decorrente de quebra de
sigilo fiscal, que não houve enriquecimento do patrimônio da ré no período em que foi prefeita de Sapé ou desproporção patrimonial, não apontando bens em seu nome na pesquisa realizada em Cartórios de Registro de imóveis.
XII. Remessa oficial e apelação improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 31534
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-32 ANO-2006 (CD/FNDE)
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LEG-FED RES-12 ANO-2006 (CD/FNDE)
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 (CAPUT) ART-11 INC-6 ART-12
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 (CAPUT) PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/11/2016 - Página::105
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