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Jurisprudência


TRF5 2008.82.01.002573-7 200882010025737

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%. PERCENTUAL IMPLANTADO A MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PLANILHAS FINANCEIRAS. ÍNDICE JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 11,98%. 3,5% ART. 5º DA LEI N.º10.331/01. 13,23%. ÍNDICES INDEVIDOS. PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%) E MARÇO/2008 (5,0%). INAPLICABILIDADE ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA EC 41/2003. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionistas de ex-servidores públicos federais do Poder Executivo, pleiteando a incorporação aos seus proventos dos índices de 28,86%, 3,17%, 11,98%, 3,5%, 13,23% e os percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%). 2. O MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito no que se refere aos índices de 28,86% e 3,17%. Quanto aos demais percentuais pleiteados, entendeu que não se aplica aos servidores públicos federais, aposentados e pensionistas, submetidos ao regime estatutário, julgando improcedentes os pedidos. 3. Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição de fundo de direito decretada e, no mérito, seja reconhecido o direito à incorporação em seus proventos dos índices de 28,86%, 11,98%, 3,17%, 3,5%, 13,23% e os aplicados aos segurados da Previdência Social (Regime Geral) verificados nos meses de junho de 2004 (4,53%), maio de 2005 (6,355%), abril de 2006 (5,010%), março de 2007 (3,30%) e março de 2008 (5,0%). 4. Quanto às diferenças devidas em face de implantação a menor do índice do 28,86%, caso dos autos, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já se pronunciou no sentido de que, diante do reconhecimento do direito ao índice de 28,86% pela MP nº 1.704/98, deve ser afastada a prescrição, para as ações ajuizadas até 30/6/2003 e, para aquelas interpostas posteriormente a essa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ. Quinta Turma. AgRg nos Edcl no AgRg no Resp 965967/SC. Rel. Min. Félix Fischer. Jul. 13/08/2009. DJe 14/9/2009; STJ. Terceira Seção. EREsp 982556/PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg.27/5/2009. DJe 19/6/2009. 5. Em relação ao índice de 3,17%, a Administração reconheceu como devido esse percentual pela MP 2225-45/2001 e determinou o seu pagamento em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002, sem condicioná-lo à celebração de qualquer acordo na via administrativa. 6. Como a mencionada MP importou em renúncia tácita da prescrição, o entendimento dominante na jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, é no sentido de que, se a ação for proposta para auferir esse índice até 04.09.2006, os efeitos financeiras devem retroagir a janeiro de 1995; e se ajuizada após essa data, deve-se aplicar o enunciado da Súmula 85 do STJ (RESP 201200939369, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/05/2013). No caso em comento, como a presente ação foi proposta em novembro de 2008, estariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas não há mais qualquer resíduo do percentual de 3,17% a ser pago aos autores. As planilhas por eles apresentadas dão conta que o mencionado índice foi pago sempre nos meses de agosto e dezembro, desde dezembro de 2002. 7. Quanto ao índice de 11,98%, é importante esclarecer que somente é devido aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Esse é o entendimento que vem sendo acolhido pela jurisprudência pátria. Em se tratando de servidores aposentados do Poder Executivo, a eles não é devido o mencionado índice. 8. No que tange ao percentual de 3,5%, também não há porque divergir da sentença, pois as planilhas apresentadas pelos postulantes provam que já houve a incidência desse percentual sobre a suas remunerações. 9. Em relação ao índice de 13,23%, que os autores atribuem às Leis nºs 10697/2003 e 10698/2003, é importante esclarecer que tanto a revisão geral prevista na Lei nº 10697/2003 quanto a vantagem pecuniária de R$ 59,87 criada pela Lei nº 10698/2003 foram incorporadas às remunerações dos autores, nada mais lhes sendo devido em razão de tal legislação. As planilhas acostadas aos autos demonstram a efetiva incorporação. Portanto, essas leis não fizeram qualquer alusão ao índice de 13,23%, como pretendido pelos requerentes, de forma que a concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário é vedado, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. 10. Quanto aos índices de 4,53%, 6,35%, 5,010%, 3,30% e 5,0%, dizem eles respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não se aplicam aos servidores públicos federais aposentados anteriormente à EC 41/2003. Tais índices, na verdade, são devidos apenas aos titulares de aposentadoria ou pensão instituídas após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, que acabou com a paridade entre ativos e inativos. Na hipótese dos autos, observa-se que os instituidores das pensionistas passaram à condição de inativos/aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Portanto, resta assegurada a adoção das regras do Regime Geral da Previdência Social. 11. Destarte, com relação ao percentual de 28,86%, no caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 19/11/2008, aplicando-se a segunda hipótese apresentada na orientação do colendo STJ, devendo incidir o enunciado da Súmula 85 do STJ. Assim, aos servidores que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86%, têm direito à diferença entre o percentual devido e o efetivamente implantado, ressalvada a compensação dos valores, eventualmente pagos na seara administrativa. 12. Sobre as parcelas vencidas, se aplicam juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos. 13. No que se refere aos honorários advocatícios, é de se fixar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20 parágrafos 3º e 4º do CPC. 14. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 551857
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11784 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-15 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-41 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-339 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10698 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10697 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11672 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-85 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
Fonte da publicação : DJE - Data::07/04/2016 - Página::140
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