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Jurisprudência


TRF5 2008.83.00.004290-0 200883000042900

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA, PERDA DO CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTO DO DANO, ETC. RÉU, ENTÃO SERVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA FRAUDULENTAMENTE CONFERIDA A CORRÉU, TAMBÉM SENTENCIADO, PORÉM, NÃO APELANTE. ESCORREITA E LÓGICA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIANTE, QUANTO À NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAR PENALMENTE O AGENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO ÀS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NO AGIR DO RÉU. FORTE LASTRO PROBATÓRIO, CAPAZ DE JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. IMPÕE-SE, TODAVIA, CONFERIR MODULAÇÃO NO QUANTUM DA PENA CORPORAL, À VISTA DA UTILIZAÇÃO, EQUIVOCADA, DE CONDENAÇÃO EM OUTRO FEITO PENAL, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MALFERIMENTO À DICÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIMINUIÇÃO PARA O PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, CONVALIDADA A EXASPERAÇÃO, TÃO-SOMENTE, PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PORÉM EM QUANTUM BEM INFERIOR. SEGUEM-SE REFLEXOS NA DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, ETC. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (ART. 44, DO CP), A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO SOMENTE EM PARTE PROVIDO. 1. Não merece acolhida a proposição aviada preliminarmente. É que a imputação em causa, objeto, portanto, da presente persecução penal, diz respeito à concessão, fraudulenta, de 01 (um) benefício previdenciário, a saber, o de nº 42/131.645.218-0, gerador do prejuízo calculado em cerca de R$ 16.044,70 (dezesseis mil, quarenta e quatro reais e setenta centavos). Portanto, o leitmotiv da denúncia, nestes autos, está centrado em tal particularidade, daí não haver que se falar em bis in idem, pela somente alegada ocorrência de coisa julgada, na medida em que a outra ação penal, referenciada no apelo do réu, como sendo a de nº 007466-59.2004.4.05.8300, não contemplou a conduta especificamente tratada neste feito penal. 2. Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, lançado em sede de contrarrazões, adiante em parte transcrito, em que, com plausibilidade jurídica, afasta alegação de duplicidade de julgamento por uma mesma conduta. 3. Relembra-se, aqui, a ausência de interposição de recurso em prol do co-sentenciado, conforme trânsito em julgado, certificado, operado em seu desfavor. 4. É fato que o veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos, realçado pelo emprego incontestável do princípio da razoabilidade, entre outros, bem observados quando do reconhecimento da necessidade de responsabilização penal do apelante, resultando afastadas eivas de eventuais absurdidades jurídicas. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento, visto que o magistrado sentenciante divisou, fundamentadamente, a necessidade de impor a apenação combatida neste apelo, ao considerar patentes, em desfavor do denunciado, a autoria e a materialidade delituosas. 5. Acerca da certeza da caracterização do elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo -, seguiu o sentenciante, também em coerente linha analítica, suas pontuais conclusões, sequer minimamente infirmadas - por intermédio de argumentação juridicamente compatível -, a contento, no apelo do réu. 6. Não se desincumbiu a defesa, durante a fase processual, do contraditório judicial propriamente dito, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, a acusação lançada em sede da Denúncia, eis que robustamente alicerçada, no plexo de provas reunidas no PI - PEÇAS DE INFORMAÇÃO, Procedimento Investigatório Criminal nº 1.26.000.002619/2007-71, instaurado pelo Ministério Público Federal, a partir de Processo Administrativo emanado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tramitou na Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (Gerência Executiva do Recife) - com Relatório Conclusivo Individual. Seguiu-se, na sequência apuratória que precedeu a deflagração da persecução penal, a instauração, ainda, do Inquérito Policial nº 1171/2007-SR/DPF/PE, cujo Relatório da autoridade policial repousa nos autos, além de outros expedientes produzidos no âmbito inquisitorial - perícias, etc. 7. Assim, à luz de todo o arcabouço probatório antes referenciado, e que permaneceu hígido - porquanto confirmado - ao fim da instrução processual, cai por terra a genérica argumentação recursal, voltada a desconstituir a condenação em causa, amparada na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato - a exemplo, segundo a defesa, da utilização de prova pertinente a processo diverso -, dada a não comprovação - segundo as razões recursais - do agir doloso do apelante, bem como em razão de a prática apurada neste processo não poder ser atribuída ao servidor previdenciário apelante, dado que este repassou a senha do seu computador a colega de repartição, não podendo ser responsabilizado por ato de outrem. Como bem realçou o Dominus Littis, em sede de contrarrazões, afiguram-se de todo insubsistentes as teses novamente ativadas pela defesa, como sendo, principalmente, de negativa de autoria e, subsidiariamente, de ausência de dolo no agir do sentenciado, colocadas em sentido oposto ao que fora apurado, inclusive através de perícia, dando conta da autoria delituosa na pessoa do réu. 8. Buscou-se, como amplamente demonstrado, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis ao sentenciado, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo da tese de ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo. 9. Derivou, então, a responsabilização penal do apelante da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo. 10. Confirma-se, aqui, a necessidade de responsabilização penal do réu. 11. Reclama, ainda, o apelo interposto, subsidiariamente, novel aferição dos critérios estabelecidos na dosimetria da pena imposta, visto entender reveladores de injustificados excessos, mormente dentre as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), a exemplo da valoração negativa da culpabilidade, entendendo a defesa que a condição de servidor público - enfatizada pelo sentenciante -, já integra a elementar do tipo em causa. Insurgiu-se, também, contra a exasperação de outras circunstâncias do art. 59, do CP, pedindo a fixação da pena em seu mínimo legal, com reflexos no valor da pena de multa e, por fim, a isenção das custas processuais. 12. A pretensão de modulação do quantum da pena imposta - 05 (cinco) anos de reclusão -, pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, guarda certa razoabilidade, porém, incapaz de ser desprezada, por completo, a valoração negativa do sentenciante, no que diz respeito ao grau da intencionalidade dolosa do apelante, fixado em patamar havido como mediano. Ao contrário da tese recursal de que a exasperação se deu, unicamente, em face da condição de servidor público do réu, bem se vê que o julgador monocrático mensurou diferenciado aspecto (vide excertos de fls. 221), a saber, a consciência de impunidade, na medida em que o réu praticou a conduta típica e antijurídica, "sem demonstrar qualquer receio na descoberta da fraude, pois acreditava na impunidade." Então, o acerto da postulação ora tratada reside, tão-somente, na necessidade de se fazer valer os ditames da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, operando-se, também, diminuição da pena-base, visto que a exasperação, pelo grau mediano de culpabilidade, deu-se de forma desproporcional. 13. Disso decorre o necessário decréscimo a ser efetuado na pena-base, outrora fixada pelo julgador em 05 (cinco) anos, visto haver conjugado a culpabilidade - grau mediano - com a condenação em outro processo, este, porém, ainda sem o respectivo trânsito em julgado. Em assemelhada linha, o Parecer do Custos Legis. 14. Impõe-se, pois, reduzir a pena-base para o patamar de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, doravante tornada concreta e definitiva, alterado o regime inicial de cumprimento de pena, para o da modalidade aberto, com aferição da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, como prevê o art. 44, do Código Penal, a critério do Juiz das Execuções Penais. Mantém-se a reparação do dano estabelecida no julgado, assim como a perda do cargo público (art. 92, I, 'a', do CP). 14. Segue-se a redução do quantum da pena de multa, de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias-multa, passando o valor do dia-multa para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valores esses ainda passíveis de eventual modulação, inclusive quanto à forma de pagamento, ao tempo da execução penal, cabendo ao Juiz das Execuções Penais acompanhar o cumprimento dessa pena e avaliar as eventuais alterações na situação econômica do réu, atualmente desempregado. 15. Apelo, somente em parte, provido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13821
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 INC-5 INC-3 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-59 ART-44 ART-92 INC-1 LET-A
Fonte da publicação : DJE - Data::30/05/2017 - Página::15
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