TRF5 2008.83.00.005359-3 200883000053593
Previdenciário. Retorno dos autos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, determinando a continuação do julgamento.
- Demanda objetivando a revisão de aposentadoria, deferida em 01 de julho de 1993, f. 21, asseverando ser devida a utilização dos salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89, na soleira de que reuniu os requisitos para aposentação
antes da entrada em vigor do diploma legal referido.
- O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, preenchidos os requisitos para a aposentação antes da Lei 7.789, a qual reduziu o teto do salário-de-contribuição de vinte para dez salários-mínimos, ao segurado assiste o direito a ter o cálculo do
benéfico considerando o limite de vinte salários-mínimos, consoante dispõe a Lei 6.950/81, mesmo que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 7.787 (REsp 1.225.014-PR, min Sérgio Kukina).
- No caso dos autos, o autor obteve sua aposentadoria em 1993, quando contava com mais de trinta e quatro anos de tempo de serviço. Contudo, antes da entrada em vigor da aludida Lei 7.787, o segurado ostentava trinta anos e oito meses de tempo de
serviço, f. 21, preenchendo os requisitos para a aposentadoria proporcional, à razão de 70% do salário-de-benefício.
- O demandante tem direito à retroação do seu benefício para 01 de julho de 1989, calculando-se a nova aposentadoria considerando as contribuições anteriores a este marco, submetendo-se ao regramento vigente (correção dos 24 salários-de-contribuição
anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor teto - Decreto-lei 2.351-87 e CLPPS 89.312/84, conforme esclarece o julgado do Superior Tribunal de Justiça acima destacado). Em razão da data inicial do benefício ficar compreendida entre
05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991, o segurado faz jus à revisão do art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Sobre as diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. O débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de
cálculos da Justiça Federal.
- A verba honorária, fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), f. 103, deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante jurisprudência da Segunda Turma.
- Provimento à apelação do autor para assegurar a revisão da aposentadoria, garantindo o direito à retroação do benefício para 01 de julho de 1989, calculando-se a nova renda mensal inicial, consoante o regramento então vigente (correção dos 24
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor teto - Decreto-lei 2.351-87 e CLPPS 89.312/84), devendo ser observado os ditames do art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, além da majoração da verba honorária
para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Remessa oficial provida quanto aos juros de mora. Apelação da autarquia-ré improvida.
Ementa
Previdenciário. Retorno dos autos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, determinando a continuação do julgamento.
- Demanda objetivando a revisão de aposentadoria, deferida em 01 de julho de 1993, f. 21, asseverando ser devida a utilização dos salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89, na soleira de que reuniu os requisitos para aposentação
antes da entrada em vigor do diploma legal referido.
- O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, preenchidos os requisitos para a aposentação antes da Lei 7.789, a qual reduziu o teto do salário-de-contribuição de vinte para dez salários-mínimos, ao segurado assiste o direito a ter o cálculo do
benéfico considerando o limite de vinte salários-mínimos, consoante dispõe a Lei 6.950/81, mesmo que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 7.787 (REsp 1.225.014-PR, min Sérgio Kukina).
- No caso dos autos, o autor obteve sua aposentadoria em 1993, quando contava com mais de trinta e quatro anos de tempo de serviço. Contudo, antes da entrada em vigor da aludida Lei 7.787, o segurado ostentava trinta anos e oito meses de tempo de
serviço, f. 21, preenchendo os requisitos para a aposentadoria proporcional, à razão de 70% do salário-de-benefício.
- O demandante tem direito à retroação do seu benefício para 01 de julho de 1989, calculando-se a nova aposentadoria considerando as contribuições anteriores a este marco, submetendo-se ao regramento vigente (correção dos 24 salários-de-contribuição
anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor teto - Decreto-lei 2.351-87 e CLPPS 89.312/84, conforme esclarece o julgado do Superior Tribunal de Justiça acima destacado). Em razão da data inicial do benefício ficar compreendida entre
05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991, o segurado faz jus à revisão do art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Sobre as diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. O débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de
cálculos da Justiça Federal.
- A verba honorária, fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), f. 103, deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante jurisprudência da Segunda Turma.
- Provimento à apelação do autor para assegurar a revisão da aposentadoria, garantindo o direito à retroação do benefício para 01 de julho de 1989, calculando-se a nova renda mensal inicial, consoante o regramento então vigente (correção dos 24
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor teto - Decreto-lei 2.351-87 e CLPPS 89.312/84), devendo ser observado os ditames do art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, além da majoração da verba honorária
para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Remessa oficial provida quanto aos juros de mora. Apelação da autarquia-ré improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 3180
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-89312 ANO-1984
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-2351 ANO-1987
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 ART-41 LET-A PAR-ÚNICO
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/02/2016 - Página::85
Mostrar discussão