TRF5 2008.83.00.009990-8 200883000099908
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO CONTENDO ASSINATURA DE TERCEIRO MATERIALMENTE FALSA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. APELAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SOPESAMENTO QUANDO DA SENTENÇA EM PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE SE ADOTAR CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJEITVOS NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE
MOSTRAM EM DESFAVOR DA RÉ E ASSIM NÃO OBSERVADA NA SENTENÇA. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA FIRMAR O PATAMAR DE MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA NA SENTENÇA. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE AO QUANTITATIVO DE
CONDUTAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença, proferida em 4 de agosto de 2016, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré antes nominada, pelo cometimento do capitulado no art. 304 c/c o
art. 298, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 100 (cem) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos
(agosto/2007), substituída a primeira por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que Meirila Amorim Palmeira Santos Silva, com vontade livre e consciente, ajuizou, em nome do Município de Icapuí/CE, agravo de instrumento e três outras petições, uma das quais requerendo a juntada de procuração, todas contendo
assinatura materialmente falsa de terceira pessoa, advogada inscrita OAB/SP, perante este TRF5 e a Seção Judiciária de Pernambuco nos dias 22 e 28 de agosto de 2007, acrescentando que teria ela, na qualidade de advogada do Município de Icapuí/CE,
ingressado com ação que visava ao recebimento dos royalties de petróleo, mas teve a liminar indeferida e a sentença improcedente, interpondo, assim, apelação, contudo, ela, em resposta à consulta realizada pela Prefeitura de Icapuí/CE, vislumbrou a
possibilidade de o Município de Icapuí/CE interpor agravo de instrumento, como terceiro interessado, para cassação de liminar concedida no processo do qual era autor o Município de São Lourenço da Mata/PE, mas como entendeu que a interposição do agravo
traria constrangimentos para a acusada com advogados militantes em Pernambuco na causa dos royalties, a solução foi utilizar o nome de terceira pessoa, advogada que tinha trabalhado com ela denunciada no mesmo escritório, sendo a que constava como
subscritora das peças processuais em São Paulo/SP e a ré em filial no Recife/PE, noticiando, ainda.
2. Ainda, que a advogada que teve sua assinatura materialmente falsificada, vindo a ter ciência de que seu nome constava como advogada no citado agravo, peticionou informando ao TRF da 5ª Região que não era advogada do Município de Icapuí/CE e que as
assinaturas das petições não eram suas, inclusive vindo a ser feito Boletim de Ocorrência a respeito do ocorrido e, por fim, instado a se manifestar, o Município de Icapuí/CE pediu desistência do agravo, que foi aceita pelo Desembargador Relator, o
então Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, o qual, ao se manifestar a respeito do aludido pedido de desistência, informou que, após o recebimento do agravo, a acusada compareceu em seu gabinete para despachar, representando os interesses do
agravante, o Município de Icapuí/CE.
3. Em suas razões de apelo, o órgão ministerial alega a necessidade de reforma parcial da sentença, com a exasperação da pena-base, afastando-a do patamar muito próximo ao mínimo e, ainda, sopesar-se em desfavor da ré, além da culpabilidade e da conduta
social, os motivos e as circunstâncias do crime; e também, ao final, adotar patamar do aumento da pena pela continuidade delitiva de forma a guardar proporcionalidade ao número de condutas praticas, em 5 (cinco).
4. Não há como se entender, pelo expendido na sentença, que a pena base restou ali fixada "muito próximo ao mínimo", eis que quantificada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em uma cominação de 1 (um) a 5 (cinco) anos, aproximando-se, isso
sim, do patamar médio após considerar tão somente duas das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a se concluir por uma apreciação não apenas de critérios objetivos, mas também subjetivos.
5. Ainda que na sentença, quando da gradação da culpabilidade já se tenha aferido que a ré serviu-se de documentos com assinaturas materialmente falsas de outra advogada por não poder atuar no feito por motivos pessoais, há de se concordar com a
insurgência manifestada pelo Ministério Público Federal, inclusive quando se vê que a sua motivação para a conduta delitiva extrapola o estritamente pessoal, para alcançar o profissional, tendo em vista que, como indica o apelo, "o motivo do crime foi
omitir sua identidade e, assim, viabilizar sua atuação em juízo sem gerar eventual desgaste com outros advogados e com Prefeituras, evitando-se, ainda, um possível conflito de interesses, por atual contra e a favor da ANP", enquanto que, em relação às
circunstâncias do crime, "o uso do documento falso se deu em dois órgãos judiciais, com o uso do nome de uma advogada militante, o que aumenta a gravidade do crime, porquanto envolve a prestação de um serviço público essencial, que é o jurisdicional,
(...) a ré é advogada e cometeu o crime no exercício profissional".
6. Diante do sopesamento em desfavor da ré, além das circunstâncias indicadas na sentença (culpabilidade e conduta social), dos motivos e das circunstâncias do crime, e se adotando critérios objetivos e subjetivos para a sua gradação, é de se fixar a
pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
7. Configurada a prática de 5 (cinco) condutas delitiva, em continuidade, é de se aplicar critério objetivo sufragado pelos tribunais superiores, a eleger para o caso concreto o patamar de majoração em 1/3 (um terço) da pena, ou seja, em 1 (um) ano,
para se ter ao final, por concreta e definitiva, uma pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
8. Apelação do órgão ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO CONTENDO ASSINATURA DE TERCEIRO MATERIALMENTE FALSA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. APELAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SOPESAMENTO QUANDO DA SENTENÇA EM PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE SE ADOTAR CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJEITVOS NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE
MOSTRAM EM DESFAVOR DA RÉ E ASSIM NÃO OBSERVADA NA SENTENÇA. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA FIRMAR O PATAMAR DE MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA NA SENTENÇA. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE AO QUANTITATIVO DE
CONDUTAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença, proferida em 4 de agosto de 2016, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré antes nominada, pelo cometimento do capitulado no art. 304 c/c o
art. 298, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 100 (cem) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos
(agosto/2007), substituída a primeira por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que Meirila Amorim Palmeira Santos Silva, com vontade livre e consciente, ajuizou, em nome do Município de Icapuí/CE, agravo de instrumento e três outras petições, uma das quais requerendo a juntada de procuração, todas contendo
assinatura materialmente falsa de terceira pessoa, advogada inscrita OAB/SP, perante este TRF5 e a Seção Judiciária de Pernambuco nos dias 22 e 28 de agosto de 2007, acrescentando que teria ela, na qualidade de advogada do Município de Icapuí/CE,
ingressado com ação que visava ao recebimento dos royalties de petróleo, mas teve a liminar indeferida e a sentença improcedente, interpondo, assim, apelação, contudo, ela, em resposta à consulta realizada pela Prefeitura de Icapuí/CE, vislumbrou a
possibilidade de o Município de Icapuí/CE interpor agravo de instrumento, como terceiro interessado, para cassação de liminar concedida no processo do qual era autor o Município de São Lourenço da Mata/PE, mas como entendeu que a interposição do agravo
traria constrangimentos para a acusada com advogados militantes em Pernambuco na causa dos royalties, a solução foi utilizar o nome de terceira pessoa, advogada que tinha trabalhado com ela denunciada no mesmo escritório, sendo a que constava como
subscritora das peças processuais em São Paulo/SP e a ré em filial no Recife/PE, noticiando, ainda.
2. Ainda, que a advogada que teve sua assinatura materialmente falsificada, vindo a ter ciência de que seu nome constava como advogada no citado agravo, peticionou informando ao TRF da 5ª Região que não era advogada do Município de Icapuí/CE e que as
assinaturas das petições não eram suas, inclusive vindo a ser feito Boletim de Ocorrência a respeito do ocorrido e, por fim, instado a se manifestar, o Município de Icapuí/CE pediu desistência do agravo, que foi aceita pelo Desembargador Relator, o
então Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, o qual, ao se manifestar a respeito do aludido pedido de desistência, informou que, após o recebimento do agravo, a acusada compareceu em seu gabinete para despachar, representando os interesses do
agravante, o Município de Icapuí/CE.
3. Em suas razões de apelo, o órgão ministerial alega a necessidade de reforma parcial da sentença, com a exasperação da pena-base, afastando-a do patamar muito próximo ao mínimo e, ainda, sopesar-se em desfavor da ré, além da culpabilidade e da conduta
social, os motivos e as circunstâncias do crime; e também, ao final, adotar patamar do aumento da pena pela continuidade delitiva de forma a guardar proporcionalidade ao número de condutas praticas, em 5 (cinco).
4. Não há como se entender, pelo expendido na sentença, que a pena base restou ali fixada "muito próximo ao mínimo", eis que quantificada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em uma cominação de 1 (um) a 5 (cinco) anos, aproximando-se, isso
sim, do patamar médio após considerar tão somente duas das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a se concluir por uma apreciação não apenas de critérios objetivos, mas também subjetivos.
5. Ainda que na sentença, quando da gradação da culpabilidade já se tenha aferido que a ré serviu-se de documentos com assinaturas materialmente falsas de outra advogada por não poder atuar no feito por motivos pessoais, há de se concordar com a
insurgência manifestada pelo Ministério Público Federal, inclusive quando se vê que a sua motivação para a conduta delitiva extrapola o estritamente pessoal, para alcançar o profissional, tendo em vista que, como indica o apelo, "o motivo do crime foi
omitir sua identidade e, assim, viabilizar sua atuação em juízo sem gerar eventual desgaste com outros advogados e com Prefeituras, evitando-se, ainda, um possível conflito de interesses, por atual contra e a favor da ANP", enquanto que, em relação às
circunstâncias do crime, "o uso do documento falso se deu em dois órgãos judiciais, com o uso do nome de uma advogada militante, o que aumenta a gravidade do crime, porquanto envolve a prestação de um serviço público essencial, que é o jurisdicional,
(...) a ré é advogada e cometeu o crime no exercício profissional".
6. Diante do sopesamento em desfavor da ré, além das circunstâncias indicadas na sentença (culpabilidade e conduta social), dos motivos e das circunstâncias do crime, e se adotando critérios objetivos e subjetivos para a sua gradação, é de se fixar a
pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
7. Configurada a prática de 5 (cinco) condutas delitiva, em continuidade, é de se aplicar critério objetivo sufragado pelos tribunais superiores, a eleger para o caso concreto o patamar de majoração em 1/3 (um terço) da pena, ou seja, em 1 (um) ano,
para se ter ao final, por concreta e definitiva, uma pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
8. Apelação do órgão ministerial parcialmente provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15526
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-526
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-298 ART-304
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/11/2018 - Página::211