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Jurisprudência


TRF5 2008.83.00.012467-8 200883000124678

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA EXPLORAR ATIVIDADE AGRÍCOLA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO - EIA/RIMA. 1. Remessa Oficial e apelações interpostas pela Usina Salgado S/A e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais- IBAMA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a recuperar o dano ambiental referente à utilização da Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal existentes em sua propriedade, sendo necessário apresentar ao IBAMA e à CPRH o projeto de recuperação/reflorestamento da área degradada. Caso não haja área de Reserva Legal devidamente averbada, caberá ao réu dar início ao procedimento de delimitação do espaço perante o órgão estadual, com posterior reflorestamento. 2. Considera-se inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, não se tornou possível a exata determinação dos danos causados, porque a parte ré não cumpriu o seu dever legal de identificar e submeter à CPRH as localizações e dimensões das APP's e Reservas Legais, adequando-se às exceções permitidas para a formulação de pedidos genéricos. Não há, portanto, vícios na petição inicial capaz de ensejar a sua inépcia. 3. "Embora caiba ao IBAMA, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pela Lei nº 9.605/98, aplicar, respeitado o devido processo legal, as penalidades previstas em lei diretamente, no exercício de auto-executoriedade das decisões administrativas, este atributo não pode ser interpretado de forma a excluir do IBAMA a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para examinar lesão ou ameaça a direito, em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição". Precedente desta Corte (AC546319/PE, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE 27/11/2012). 4. Inexiste direito adquirido a poluir ou a degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. Precedente do STJ (RESP Nº 948.92, Ministro Herman Benjamin, STJ- Segunda Turma. DJE: 11/11/2009). 5. Comprovada a ocorrência de irregularidades referentes às áreas de Reserva Legal e às Áreas de Preservação Permanente, é cabível a condenação da ré por danos materiais. 6. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária de todos os transgressores, como deflui da norma do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Aos agentes poluidores compete demonstrar a presença de causas de exclusão da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta poluidora que o provocou. 7. Consoante o documento acostado à fl. 59, a licença da CPRH caracteriza o empreendimento da Usina apelante como "Tipologia de Indústria Sucroalcooleira", cuja atividade consiste na produção de açúcar e do álcool. Portanto, constata-se que a licença expedida não versa sobre atividades agrícolas e não constam as condições nas quais as atividades poderão ser exercidas, como preceitua o art. 1º, II, da Resolução nº 237, do CONAMA. Por isso, a sentença deve ser reformada para que a ré seja condenada a obrigação de licenciar a exploração da atividade agrícola, o que, até o presente momento, não se verificou. Licenciamento este que deverá ser feito perante órgão estadual (CPRH), tendo em vista que o art. 7.º, da Resolução 237/97, do CONAMA, preceitua que o licenciamento ambiental ocorrerá em um único nível de competência. 8. Para que o dano moral coletivo esteja caracterizado, faz-se necessária a comprovação de efetivo dano à coletividade, com a configuração do desequilíbrio ambiental, ou que tal dano ofenderia aos valores ou costumes de uma região. No caso dos autos, não restou comprovado pela autora que os danos ambientais causados pela parte ré tenham provocado abalo na população local. Por este motivo, não é cabível a indenização por danos morais coletivos. 9. A compensação ambiental está restrita aos empreendimentos causadores de impactos definidos por tal estudo, conforme dispõe o art. 36, da Lei nº 9.985, de 2000: "Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei". O EIA/RIMA deve mensurar o dano provável e indispensável à atividade que será instalada, bem como determinar as demais condicionantes que deverão servir para redução de impacto ambiental ou para evitar eventuais danos colaterais. Diante disso, observa-se que a exigência do pagamento da compensação ambiental, sem a prévia elaboração do EIA/RIMA, que visa a apurar o efetivo impacto ambiental e mensurar o valor da compensação, fere totalmente os princípios da legalidade e da proporcionalidade, não sendo possível condenar a usina ao pagamento de compensação ambiental, ante a ausência do EIA/RIMA. 10. Preliminares não acolhidas. Remessa oficial e apelação do IBAMA parcialmente providas. Apelação da Usina Salgado não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 590909
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9985 ANO-2000 ART-36 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-237 ART-1 INC-2 ART-7 (CONAMA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-282 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6938 ANO-1998 ART-14 INC-1 INC-4 PAR-1 PAR-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-72 INC-7 INC-9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5925 ANO-1973 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-286 INC-1 INC-2 INC-3 ART-295 ART-459 ART-460 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225
Fonte da publicação : DJE - Data::28/06/2017 - Página::27
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