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Jurisprudência


TRF5 2008.83.00.013365-5 200883000133655

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI Nº 9.742/86. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO PARCIAL DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. A coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se verificando repetição de ações quando os fatos imputados na ação penal são diversos, embora semelhantes, aos que foram objeto de ação anterior. Rejeitada a preliminar de coisa julgada porque esta ação penal trata de Declarações de Importação diversas das que ensejaram o ajuizamento da ação penal nº 0013431-18.2004.4.05.8300. 2. Caso em que os réus foram condenados pelos crimes de sonegação fiscal (Art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) e evasão de divisas (Art. 22 da Lei nº 7.492/86) por terem realizado importações emitindo faturas abaixo do preço efetivamente praticado (subfaturamento), tendo dessa forma reduzido os tributos incidentes sobre essas operações e deixado de declarar parte dos valores nelas envolvidos, que foram pagos "por fora", promovendo a saída sem autorização legal de moeda ou divisa para o exterior. 3. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena imposta em concreto, inferior a 4 (quatro) anos, em decorrência da condenação pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende a inviolabilidade de domicílio prevista na regra do art. 5º, XI, da Constituição Federal a locais não abertos ao público onde se exerça profissão ou atividade, tais como escritórios de advocacia e contabilidade, vedando o ingresso sem o consentimento, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Aplicação da tese que resta prejudicada à hipótese ausente prova de que a ação dos fiscais ocorreu sem o consentimento da empresa, utilizando a força para sobrepujar uma resistência do particular, ou mesmo sob questionamento ou protesto, não se podendo pressupor esse fato em desacordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. O sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas e telemáticas não se estende a documentos físicos ou eletrônicos arquivados no escritório da empresa, uma vez que a regra restringe a interceptação das comunicações propriamente ditas e não da documentação que, sendo alusiva à atividade econômica da empresa, não pode ser excluída do conhecimento da fiscalização fazendária na apuração do tributo devido, podendo ser apreendidos em diligência realizada no exercício legítimo do poder de polícia. Rejeitada a preliminar de nulidade da prova por violação dos direitos fundamentais ao sigilo da correspondência e das comunicações telemáticas. 6. Materialidade e autoria comprovadas com base nos autos de infração lavrados, nas declarações de importação fraudulentas, bem como faturas, fac-símiles, vias de conhecimento de embarque, e-mails e outros documentos apreendidos em diligência realizada pela Receita Federal, corroborada pela prova oral que indica a participação dolosa dos réus no subfaturamento das operações de importação que resultaram na redução de tributos federais devidos. 7. Revisão da dosimetria da pena em relação ao réu cuja participação é menos relevante na conduta delitiva, mantida a pena fixada pelo juízo de primeiro grau, em patamar um pouco acima do mínimo legal, para os demais réus pelo protagonismo na criação de um esquema fraudulento de sonegação fiscal. Deferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu defendido pela Defensoria Pública Federal. 8. Recursos parcialmente providos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13284
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-195 ART-200 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUV-24 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-109 INC-4 ART-110 ART-29 ART-44 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9742 ANO-1986 ART-22 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-145 PAR-1 ART-5 INC-11 INC-9 INC-12
Fonte da publicação : DJE - Data::17/11/2017 - Página::88
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