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Jurisprudência


TRF5 2008.83.00.013365-5/02 20088300013365502

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90). ACÓRDÃO REGIONAL QUE REDUZIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO, EM FACE DO ACÓRDÃO, POR PARTE DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO IMPOSTA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - Embargos de declaração opostos pela defesa do acusado OTONIEL DE MOURA CABRAL (fls.925 - volume 4) contra acórdão (fls.819/835 - volume 3 de 4), que deu parcial provimento aos recursos dos réus para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa em face do crime de evasão de divisas e, em relação ao acusado OTONIEL DE MOURA CABRAL, reduzido a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e multa em face do crime contra a ordem tributária - Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2 - Objetiva-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em face da ocorrência da prescrição retroativa, considerando que entre a data dos fatos (2001) e a do recebimento da denúncia (2013), transcorreu mais de 08 anos, lapso temporal para o reconhecimento da prescrição em face da pena imposta (02 anos e 04 meses). 3 - O instituto da prescrição poderá ser reconhecido em qualquer fase do processo, consoante dicção do artigo 60 do Código de Processo Penal e do artigo 107 do Código Penal. 4 - O embargante teve extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa em face do crime de evasão de divisas e, em relação ao crime contra a ordem tributária, previsto no Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, reduzida a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e multa. 5 - No caso concreto, a pena imposta foi em face de crime tributário, previsto no Artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/90, que não se tipifica, por ser material, antes do lançamento definitivo do tributo - enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF. 6 - Constam dos autos que a constituição definitiva do crédito tributário somente veio a ocorrer no ano de 2007, tendo sido expedido edital de notificação em 1º de março de 2007, consoante o demonstrativo de débito para inscrição em dívida ativa - fls.23/34 do IPL 561/2008 em apenso. 7 - Nesses termos, tem-se como termo inicial para o cômputo do prazo prescricional o ano de 2007 (dezembro de 2007) e não, como alega o embargante, o ano de 2001. 8 - Não seria hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos no ano de 2007, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável. 9 - Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Prescrição Retroativa. Lei nº 12.243/2010. Inaplicabilidade à espécie. Delito praticado em data anterior a vigência do referido diploma legal. A prescrição é instituto de direito material, logo qualquer alteração que restrinja âmbito de abrangência desta benesse, a fim de agravar a situação do réu, não poderá retroagir para alcançar-lhe, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." (STJ. HC 211.001/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe: 21/03/2012). 10 - Vê-se ademais que o acórdão embargado reformou a sentença em face do embargante, em relação ao crime contra a ordem tributária, reduzindo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e multa, tendo sido a pena-base aplicada em 02 anos e aumentada pela causa especial, do crime continuado, em 04 meses. 11 - A acusação não recorreu do teor do V. Acórdão (certidão de fls.864/865), oportunidade em que intimada do teor do julgado embargado apresentou as contrarrazões aos embargos, tendo se manifestado pela declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pena em concreto imposta no Acórdão Regional. 12 - Considerando o trânsito em julgado do Acórdão condenatório para a acusação e a pena em concreto imposta no Acórdão Regional (02 anos de reclusão e multa), não se computando o acréscimo de 04 meses decorrente da continuidade delitiva para fins de prescrição (Súmula nº 497-STF) e observado que entre a data do fato delituoso (ANO DE 2007 - dezembro de 2007) e a do recebimento da denúncia (14/01/2013 - fls.32/35 - volume 1 de 3), excedeu o prazo legal de 4 anos (CP, Art. 109, V, na redação vigente à época dos fatos), dando ensejo ao reconhecimento da prescrição. 13 - Ocorrendo a prescrição, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme dispõe o Artigo 107, IV, do Código Penal. 14 - Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos artigos 114 do Código Penal, pois quando a multa for cumulativamente aplicada, o prazo de prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória, coincidirá com o prazo de prescrição da pena privativa de liberdade (CP, Art.114, II, 2ª Parte), bem como do artigo 118 do mesmo diploma legal (em relação as penas restritivas de direitos), que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais graves (privativas de liberdade). 15 - Embargos de declaração providos para reconhecer a extinção da punibilidade do embargante OTONIEL DE MOURA CABRAL (fls.925) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, reduzida no acórdão de fls. 819/835, na sua modalidade retroativa.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 13284/02
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-497 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-497 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUV-24 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5 INC-4 ART-114 INC-2 ART-118 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ART-60 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::08/08/2018 - Página::69
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